segunda-feira, 15 de outubro de 2012

OS FUNDAMENTOS DO DIREITO

 Luiz Otavio Pereira 
1    Problema

1.1 Sugerindo novos argumentos acerca da natureza do direito Dworkin coloca as algumas questões, que segundo ele próprio, fazem-se necessários: justifica-se o suposto elo entre direito e coerção? Faz sentido exigir que a força pública seja usada somente em conformidade com os direitos e responsabilidades que decorrem de decisões políticas anteriores? Se tal sentido existe, qual é ele? Que leitura de decorrer – que noção de coerência com decisões precedentes é mais apropriada?

1.2 Em resposta a essas questões, Dworkin examina três concepções: o convencionalismo, o pragmatismo jurídico e o direito como integridade. Nessa perspectiva, ele procura unificar moral individual, justificação legal e legitimação política, entendendo que o raciocínio jurídico é um exercício de interpretação construtiva, de que nosso direito constitui a melhor justificativa do conjunto de nossas praticas, e de que ele é a narrativa que faz dessas práticas as melhores possíveis.
 
2    Tese

2.1   Dworkin, vê nos processos judiciais uma dimensão moral, visto que se corre o risco permanente de uma forma inequívoca de injustiça pública. Um juiz argumenta Dworkin, deve decidir não simplesmente quem vai ter o quê, mas quem agiu bem, quem cumpriu com suas responsabilidades de cidadão, e quem, de propósitos, por cobiça ou responsabilidade, ignorou suas próprias responsabilidades para com os outros. Nesse contexto, segundo Dworkin, a menos que os juizes e advogados compartilhem critérios factuais sobre os fundamentos do direito, não poderá haver nenhuma idéia ou debate significativo sobre o que é o direito;
 
2.2 Dworkin pensa o direito como um conceito interpretativo, inserido numa comunidade que compartilha determinado paradigma de direito, o que o leva as considerações sobre a natureza das interpretações, na medida em que os intérpretes refletem sobre o direito no âmbito da sociedade, e não fora dela. Quando o direito mostra-se sensível às fricções e tensões de suas fontes intelectuais, podemos obter uma visão mais ampla de nossa cultura jurídica; os paradigmas são rompidos e surgem novos paradigmas. O direito é visto por Dworkin no plano paradigmático.

3 Raciocínio

3.1 Dworkin aponta uma nova ótica sobre o direito, compreendendo-se como fator estruturante de uma comunidade ética, no sentido de que ele possa ser observado como fonte de procedimentos adequados, assinalado pelos indivíduos-partes, inseridos em um determinado contexto jurídico.

4    Idéias secundárias

a.  Um bom do entendimento do direito como fenômeno social exige, opinião critica, considerando as diversas abordagens do fenômeno, deixando entrever como é difícil uma definição do direito que não seja relativa, devido ao fato de ele ligar-se ao próprio contexto histórico de uma determinada comunidade;

b.  A observação cientifica; constitui uma prática, com seu cortejo de regras, de conceitos, de instituições, e como um conhecimento, ou seja, como um modo específico de apreender os problemas da comunidade, enquanto parte dela, na perspectiva de fazer que pesem nesses fatos conseqüências jurídicas;

Análise crítica

5.1 Apesar de entender que não há como estabelecer uma tese para uma definição correta do que venha a ser o direito, percebemos a partir da leitura de Dworkin, que o direito é uma construção interpretativa, inserindo em um determinado paradigma. Também encontramos elemento justiça, como fundamental no âmbito da discussão que evolve a natureza do direito.

5.2 Temos a clareza de não ter o pedigree de Dworkin, mas percebemos que para ele a moral interage constantemente com o ordenamento jurídico, manifestando-se na forma de princípios, que integram o direito mesmo que não estejam positivados. Rejeitando as concepções formais do direito, defende que não há razão para se construir uma teoria da verdade, partindo da tese de que uma proposição só é verdadeira na medida em que se possa, ao menos, demonstrar sua verdade. Só nos resta concordar e concluir com o próprio Dworkin: “Essas bizarras conclusões devem ser falsas. O direito é uma profissão florescente e, apesar dos defeitos que possa ter, inclusive aqueles fundamentais, não se trata de uma piada grotesca”.


REFERÊNCIA

DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012


UMA ABORDAGEM SOBRE A TEORIA JURÍDICA NO PENSAMENTO DE RONALD DWORKIN[1]

Brenda Rocha Caramês[2]



INTRODUÇÃO


         A presente pesquisa tem como objetivo fazer um breve levantamento sobre o pensamento hermenêutico e o conflito que decorre quando os juristas tentam definir leis por meio de conceitos não claros, proporcionando controvérsias para o entendimento da lei segundo a abordagem feita por Ronald Dworkin em sua obra Levando os Direitos a sério.

       A proposta é de um diálogo entre os questionamentos levantados pelo autor a fim de atingir o objetivo maior, que é entender a problemática em torno das definições e conceituações do direito. Sabemos que não existe um único conceito ou uma única corrente teórica e, desse modo, propomos uma análise capaz de compreender o motivo pelo qual isto ocorre, bem como suas implicações.

        Inicialmente apresentamos a problemática que recai sobre os juristas, questionando a metodologia utilizada pelos legisladores e confrontando principalmente com as ideais de Hart, para o melhor entendimento aproximado dos questionamentos levantados no primeiro capítulo, intitulado: “Teoria do Direito”.

        Vamos analisar, através de um breve panorama histórico, as correntes teóricas que se propuseram a estudar a controvérsia existente entre o método e prática nos casos considerados difíceis, questionando como essas questões são tratadas no mais diversos Ordenamentos Jurídicos, e então, confrontá-las com o pensamento de Dworkin. Por fim, será analisada a diferenciação entre princípios e regras, para assim, apresentarmos alguns questionamentos feitos pelo autor.
 

1 A PROBLEMÁTICA QUE RECAI SOBRE OS JURISTAS


              No seu primeiro capítulo: “Teoria do Direito”, Dworkin inicia a obra “Levando os Direitos a sério” afirmando que os juristas comumente se deparam com problemas técnicos a respeito dos quais não há consenso. Segundo ele, ao tentar descrever a lei por meio de conceitos que não são claros, os juristas acabam se perdendo em divergências conceituais.[3]

           Primeiramente, para a introdução do pensamento de Dworkin, é necessário que suas ideias sejam confrontadas com as de Hart. No livro, podemos inferir que Dworkin questiona o positivismo jurídico de Hart, e uma das principais críticas é a metodologia sugerida por Hart, apesar de alguns momentos a linha de pensamento de Dworkin apresentar intersecções, mesmo que pequenas, com a teoria de Hart. Ao decorrer da leitura de sua obra encontramos em alguns momentos, de maneira subjetiva, ou explicita, a proposta de um método mais apropriado para lidar com os problemas jurídicos[4].

           Teria o juiz o dever legal de decidir em casos difíceis, de uma única maneira, onde encontramos lacunas da lei? “Os juristas chamam essas questões recalcitrantes de “relações à teoria do direito” e discordam, como se poderia esperar, quanto à importância de resolvê-las” (DWORKIN, 2002, p 03).

          Um Juiz não faz o direito, porém ele vincula seu entendimento para o conhecimento do ordenamento jurídico, interpreta o que já faz parte do conhecimento jurídico. Ele exerce seu poder discricionário e decide de acordo com seu critério de razoabilidade, para isso, é necessário um raciocínio interpretativo para definir o que seja o direito, isto implica em avaliações morais e políticas para que os argumentos jurídicos sejam adequados.[5]

Evidentemente, há muitos tipos diferentes de normas – não somente no sentido óbvio de que, além das normas jurídicas, existem as regras de etiqueta e as normas da língua, as regras de etiqueta e as normas da língua, as regras de jogos e as normas de clubes, mas no sentido menos evidente de que, mesmo no interior de qualquer dessas esferas, o que chamamos de “norma” pode ter origens diversas e relações muito diferentes com a conduta à qual a palavra se refere (HART, 2009, p.11).


        No entanto, há controvérsias entre as perplexidades conceituais e a utilização da técnica. Na prática, as relações entre as diversas partes de uma teoria do direito proporciona uma amplitude de interpretações, entretanto, elas devem ser simultaneamente conceituais e normativas. [6]         

 

2 COMO ESSAS QUESTÕES SÃO TRATADAS NOS MAIS DIVERSOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS


Em minha argumentação, afirmarei que, mesmo quando nenhuma regra regula o caso, uma das partes pode, ainda assim, ter o direito de ganhar a causa. O juiz continua tendo o dever, mesmo em casos difíceis, de descobrir quais são os direitos das partes, e não de inventar novos direitos retroativamente. Já devo adiantar, porém, que essa teoria pressupõe a existência de nenhum procedimento mecânico para demonstrar quais são os direitos das partes nos casos difíceis. (DWORKIN, 2009, p 127).

 

           Dworkin sustentou que os indivíduos poderiam ter outros direitos jurídicos além daqueles criados por decisões políticas ou práticas sociais expressas. Será que a norma é definitiva e coerente? Em certos casos ela se torna imperfeita e não sendo aplicada exatamente da forma a qual foi concebida, sofrendo adequações por parte de seus intérpretes. Em muitos casos essas mudanças poderão ser consideras como a formação de privilégios e a corrupção do sistema, por exemplo: em casos complexos é reconhecida a possibilidade de exercer uma apreciação subjetiva sobre certos aspectos sobre os quais não há consenso geral quanto ao modo de proceder. Isto porque a norma, nesses casos, confere uma margem de atuação discricionária, porém não deverá o Juiz fazer somente o que está previsto na lei?[7]

           São pertinentes, na teoria do direito, discussões relativas quanto à aplicação da hermenêutica jurídica. Inúmeras correntes há anos tentam esclarecer e encontrar uma metodologia adequada para o conflito existente na prática dos legisladores no ordenamento jurídico, um grande problema para solução das controvérsias conceituais. Elas ultrapassam as técnicas jurídicas utilizadas costumeiramente na prática, pelo simples fato de não haver um acordo a respeito do tipo de conflito.

         Mediante o surgimento de novos questionamentos jurídicos, houve a necessidade de se repensar o ordenamento jurídico. A teoria analítica do Direito se propõe a formular de forma conceitualmente cuidadosa os termos empregados na doutrina jurídica em toda sua significação. Já a corrente do Realismo Legal, argumentava que a análise doutrinária das decisões judiciais, feitas pela teoria ortodoxa do direito, era falha, as decisões são tomadas segundo as preferências morais e políticas dos juízes. No entanto, para “a teoria sociológica do direito” dedicou-se a analisar em que grau as decisões eram motivadas pelas crenças pessoais e origens dos juízes. Os instrumentalistas se focaram em analisar os impactos das decisões, e de que modo os juízes poderiam considerar esse impacto para justificarem-se. A teoria economicista do direito defendia que a lei seria economicamente mais eficiente se os juízes fossem autorizados a levar em conta o impacto econômico de suas decisões.

         Sem dúvida, esses modelos de argumentação proporcionam mais problemas. Em ambos os casos, as correntes se abstiveram de buscar soluções no campo moral, pois as regras não são suficientes para solucionar todos os possíveis impasses cotidianos que a sociedade venha a apresentar, por isso, os princípios precisam ser estudados como pontos norteadores indispensáveis.

 

2.1 PRINCÍPIO E REGRA


                Dworkin critica severamente o positivismo jurídico, dirigindo seu ataque principalmente à versão construída por Hart, particularmente nos hard cases,  no qual o intérprete deve operar com princípios, políticas e outros tipos de padrões, tendo em vista que tais casos não conseguem ser solucionados como regras.

             Consideração a ser feita é que: princípio é diferente de regra; e possuem funções distintas no ordenamento jurídico. Os princípios emanam sua força para muitas regras, eles são conceitos gerais que não podem ser feridos pelas regras, pois as regras são específicas e os princípios são mais amplos.

3 CONCLUSÃO

 

             A grande contribuição de Dworkin está em propor uma teoria do Direito com base normativa, e que tenha como fundamento os direitos individuais. Outro aspecto, está na proposta de aproximação e relação do pensamento moral com o jurídico.

           A problemática metodológica jurídica possui várias dimensões, na qual não existe um consenso geral quanto ao modo de como prosseguir, e consequentemente ela recai sobre os estudiosos e praticantes do direito, tanto em sua reflexão quanto em sua prática. Há a necessidade de aplicação de um raciocínio interpretativo para definir o que seja o direito; o que implica em avaliações morais e políticas.

            Devemos levar em conta as controvérsias existentes na utilização da técnica, pois decisões, às vezes, não se desvinculam de concepções, já que os aspectos jurídicos são abrangentes. Portanto, um caso considerado difícil deverá ser decidido simultaneamente por meio de sua aplicação e interpretação. Tal abordagem proposta é ampla, pois engloba um modo de desenvolver o Direito, ou a interpretação do Direito, de forma a manter ao menos uma relação de coerência com o ordenamento jurídico.

             O ataque ao positivismo jurídico e a crítica ao utilitarismo constituem o grande objetivo de seu trabalho, tentando construir uma alternativa de ciência jurídica fundada em outros pressupostos que não sejam os tradicionais. Para Dworkin, não é possível separar aspectos descritivos e normativos de uma teoria da lei. Isto significa que não se pode analisar o direito sem avaliá-lo moralmente. Sendo assim, o teórico do direito não consegue descrever a prática jurídica sem justificá-las.

         

REFERÊNCIAS

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991.

DWORKIN, Ronald. Teoria do Direito. In. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 01-22.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

GOMES, Luiz Flávio. Normas, regras e princípios: conceitos e distinções. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005.

Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7527>. Acesso em: 20 set. 2012.

HART, H. L. A. Questões persistentes. In. O conceito de direito. Trad. Antonio Sette-Câmara. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 01-22.

IKAWA, Daniela R. Hart, Dworkin e Discricionariedade. LUA NOVA Nº 61, 2004 Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ln/n61/a06n61.pdf>. Acesso em: 06 de junho de 2012.

NUNES, Fabricio do Prado. Teoria Geral do Direito e Hermenêutica Jurídica na visão de H. L. A. Hart e Ronald Dworkin. Revista da Graduação, Seção: Faculdade de Direito – Campus Uruguaiana Vol. 4, Nº 1, ano 2011. Disponível em: < http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/graduacao/article/viewFile/8837/6190>Acesso em: 06 de junho de 2012.

PONTES, André Luiz Marcondes. Concepções de direito e justiça: a teoria do direito de Ronald Dworkin e o liberalismo político de John Rawls. São Paulo, 2011 Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-26032012-093813/pt-br.php>. Acesso em: 25 de maio de 2012

RIBEIRO, Âmara Barbosa. Teoria do Direito e princípios segundo Ronald Dworkin. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3293, 7 jul. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22168>. Acesso em: 28 set. 2012.

 



[1] Papper referente à obra DWORKIN, Ronald. Teoria do Direito. In. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 01-22. Correspondente à 2ª avaliação da disciplina Introdução à Ciência do Direito, ministrada pelo prof. Dr. Luiz Otávio Pereira.
[2] Acadêmica do curso de bacharelado em Direito da Universidade Federal do Pará. Matrícula 11015014201
[3] Segundo Dworkin isso ocorre quando os juristas tentam definir leis por meio de conceitos não claros, proporcionando controvérsias para o entendimento da lei (2002, p.02).
[4] Contesta o posicionamento de Hart de que a linguagem jurídica nos casos difíceis daria margem a existência de mais de uma interpretação razoável, e que, nessas circunstâncias, o juiz não está aplicando o direito, mas criando, para o caso concreto, utilizando-se então de discricionariedade.
[5] A discricionariedade é aborda em Hart e Doworkin, porém há certa divergência entre eles quanto à existência ou não da discricionariedade em sentido forte, implicando a ausência de vinculação legal a padrões previamente determinados.
[6]  A questão de como o Juiz utiliza a discricionariedade ou a existência ou não de um dever legal do Juiz de decidir determinada maneira remete à questão da completude ou incompletude da lei. Indica os pontos de partida de Dworkin e Hart. ( IKAWA, 2004, p 112).
[7] Dworkin afirma que, mesmos quando nenhuma regra regula o caso, uma das partes pode, ainda assim ter o direito de ganhar a causa.