UMA ABORDAGEM SOBRE A TEORIA JURÍDICA NO
PENSAMENTO DE RONALD DWORKIN
INTRODUÇÃO
A presente
pesquisa tem como objetivo fazer um breve levantamento sobre o pensamento
hermenêutico e o conflito que decorre quando os juristas tentam definir
leis por meio de conceitos não claros, proporcionando controvérsias para o
entendimento da lei segundo a abordagem feita por
Ronald Dworkin em sua obra Levando os Direitos a sério.
A proposta é
de um diálogo entre os questionamentos levantados pelo autor a fim de atingir o
objetivo maior, que é entender a problemática em torno das definições e
conceituações do direito. Sabemos que não existe um único conceito ou uma
única corrente teórica e, desse modo, propomos uma análise capaz de compreender
o motivo pelo qual isto ocorre, bem como suas implicações.
Inicialmente apresentamos a problemática que
recai sobre os juristas, questionando a metodologia utilizada pelos
legisladores e confrontando principalmente com as ideais de Hart, para o melhor
entendimento aproximado dos questionamentos levantados no primeiro capítulo, intitulado: “Teoria do Direito”.
Vamos analisar, através de um breve
panorama histórico, as correntes teóricas que se propuseram a estudar a
controvérsia existente entre o método e prática nos casos considerados difíceis, questionando como essas
questões são tratadas no mais diversos Ordenamentos Jurídicos, e então, confrontá-las
com o pensamento de Dworkin. Por fim, será analisada
a diferenciação entre princípios e regras, para assim, apresentarmos alguns questionamentos feitos
pelo autor.
1 A PROBLEMÁTICA QUE RECAI SOBRE OS
JURISTAS
No seu primeiro capítulo: “Teoria
do Direito”, Dworkin inicia a obra “Levando
os Direitos a sério” afirmando que os juristas comumente se deparam com
problemas técnicos a respeito dos quais não há consenso. Segundo ele, ao tentar
descrever a lei por meio de conceitos que não são claros, os juristas acabam se
perdendo em divergências conceituais.
Primeiramente, para a introdução do
pensamento de Dworkin, é necessário que suas ideias sejam confrontadas com as de
Hart. No livro, podemos inferir que Dworkin questiona o positivismo jurídico de
Hart, e uma das principais críticas é a metodologia sugerida por Hart, apesar
de alguns momentos a linha de pensamento de Dworkin apresentar intersecções,
mesmo que pequenas, com a teoria de Hart. Ao decorrer da leitura de sua obra
encontramos em alguns momentos, de maneira subjetiva, ou explicita, a proposta de
um método mais apropriado para lidar com os problemas jurídicos
.
Teria o juiz o dever legal de
decidir em casos difíceis, de uma única maneira, onde encontramos lacunas da
lei? “Os juristas chamam essas questões recalcitrantes de “relações à teoria do
direito” e discordam, como se poderia esperar, quanto à importância de
resolvê-las” (DWORKIN, 2002, p 03).
Um Juiz não faz o direito, porém ele vincula seu entendimento para o
conhecimento do ordenamento jurídico, interpreta o que já faz parte do
conhecimento jurídico. Ele exerce seu poder discricionário e decide de acordo
com seu critério de razoabilidade, para isso, é necessário um raciocínio
interpretativo para definir o que seja o direito, isto implica em avaliações
morais e políticas para que os argumentos jurídicos sejam adequados.
Evidentemente, há muitos tipos
diferentes de normas – não somente no sentido óbvio de que, além das normas
jurídicas, existem as regras de etiqueta e as normas da língua, as regras de
etiqueta e as normas da língua, as regras de jogos e as normas de clubes, mas
no sentido menos evidente de que, mesmo no interior de qualquer dessas esferas,
o que chamamos de “norma” pode ter origens diversas e relações muito diferentes
com a conduta à qual a palavra se refere (HART, 2009, p.11).
No entanto, há controvérsias entre as
perplexidades conceituais e a utilização da técnica. Na prática, as relações
entre as diversas partes de uma teoria do direito proporciona uma amplitude de
interpretações, entretanto, elas devem ser simultaneamente conceituais e
normativas.
2 COMO ESSAS QUESTÕES SÃO TRATADAS NOS MAIS
DIVERSOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS
Em minha argumentação, afirmarei que, mesmo quando
nenhuma regra regula o caso, uma das partes pode, ainda assim, ter o direito de
ganhar a causa. O juiz continua tendo o dever, mesmo em casos difíceis, de
descobrir quais são os direitos das partes, e não de inventar novos direitos
retroativamente. Já devo adiantar, porém, que essa teoria pressupõe a
existência de nenhum procedimento mecânico para demonstrar quais são os
direitos das partes nos casos difíceis. (DWORKIN, 2009, p 127).
Dworkin sustentou que os indivíduos poderiam
ter outros direitos jurídicos além daqueles criados por decisões políticas ou
práticas sociais expressas. Será que a norma é definitiva e coerente? Em
certos casos ela se torna imperfeita e não sendo aplicada exatamente da forma a
qual foi concebida, sofrendo adequações por parte de seus intérpretes. Em
muitos casos essas mudanças poderão ser consideras como a formação de
privilégios e a corrupção do sistema, por exemplo: em casos complexos é
reconhecida a possibilidade de exercer uma apreciação subjetiva sobre certos
aspectos sobre os quais não há consenso geral quanto ao modo de proceder. Isto
porque a norma, nesses casos, confere uma margem de atuação discricionária,
porém não deverá o Juiz fazer somente o que está previsto na lei?
São pertinentes, na teoria do
direito, discussões relativas quanto à aplicação da hermenêutica jurídica. Inúmeras
correntes há anos tentam esclarecer e encontrar uma metodologia adequada para o
conflito existente na prática dos legisladores no ordenamento jurídico, um grande
problema para solução das controvérsias conceituais. Elas ultrapassam as
técnicas jurídicas utilizadas costumeiramente na prática, pelo simples fato de
não haver um acordo a respeito do tipo de conflito.
Mediante o surgimento de novos
questionamentos jurídicos, houve a necessidade de se repensar o ordenamento
jurídico. A teoria analítica do
Direito se propõe a formular de forma conceitualmente cuidadosa os termos
empregados na doutrina jurídica em toda sua significação. Já a corrente do
Realismo Legal, argumentava que a análise doutrinária das decisões judiciais,
feitas pela teoria ortodoxa do direito, era falha, as decisões são tomadas
segundo as preferências morais e políticas dos juízes. No entanto, para “a
teoria sociológica do direito” dedicou-se a analisar em que grau as decisões
eram motivadas pelas crenças pessoais e origens dos juízes. Os
instrumentalistas se focaram em analisar os impactos das decisões, e de que
modo os juízes poderiam considerar esse impacto para justificarem-se. A teoria economicista do direito defendia
que a lei seria economicamente mais eficiente se os juízes fossem autorizados a
levar em conta o impacto econômico de suas decisões.
Sem dúvida, esses modelos de argumentação proporcionam mais problemas. Em
ambos os casos, as correntes se abstiveram de buscar soluções no campo moral,
pois as regras não são suficientes para solucionar todos os possíveis impasses
cotidianos que a sociedade venha a apresentar, por isso, os princípios precisam
ser estudados como pontos norteadores indispensáveis.
2.1 PRINCÍPIO E REGRA
Dworkin critica severamente o
positivismo jurídico, dirigindo seu ataque principalmente à versão construída
por Hart, particularmente nos hard
cases, no
qual o intérprete deve operar com princípios, políticas e outros tipos de
padrões, tendo em vista que tais casos não conseguem ser solucionados como
regras.
Consideração a ser feita é que: princípio é diferente de regra; e possuem funções distintas no ordenamento jurídico. Os princípios emanam sua força para muitas regras, eles
são conceitos gerais que não podem ser feridos pelas regras, pois as regras são específicas e os princípios são mais
amplos.
3 CONCLUSÃO
A grande contribuição de Dworkin
está em propor uma teoria do Direito com base normativa, e que tenha como
fundamento os direitos individuais. Outro aspecto, está na proposta de
aproximação e relação do pensamento moral com o jurídico.
A problemática metodológica jurídica possui
várias dimensões, na qual não existe um consenso geral quanto ao modo de como
prosseguir, e consequentemente ela recai sobre os estudiosos e praticantes do
direito, tanto em sua reflexão quanto em sua prática. Há a necessidade de
aplicação de um raciocínio interpretativo para definir o que seja o direito; o
que implica em avaliações morais e políticas.
Devemos levar em conta as controvérsias
existentes na utilização da técnica, pois decisões, às vezes, não se
desvinculam de concepções, já que os aspectos jurídicos são abrangentes. Portanto,
um caso considerado difícil deverá ser decidido simultaneamente por meio de sua
aplicação e interpretação. Tal abordagem proposta é ampla, pois engloba um modo
de desenvolver o Direito, ou a interpretação do Direito, de forma a manter ao
menos uma relação de coerência com o ordenamento jurídico.
O
ataque ao positivismo jurídico e a crítica ao utilitarismo constituem o grande
objetivo de seu trabalho, tentando construir uma alternativa de ciência
jurídica fundada em outros pressupostos que não sejam os tradicionais. Para
Dworkin, não é possível separar aspectos descritivos e normativos de uma teoria
da lei. Isto significa que não se pode analisar o direito sem avaliá-lo
moralmente. Sendo assim, o teórico do direito não consegue descrever a prática
jurídica sem justificá-las.
REFERÊNCIAS
DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Discricionariedade administrativa na constituição de 1988. São Paulo:
Atlas, 1991.
DWORKIN,
Ronald. Teoria do Direito. In. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson
Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 01-22.
DWORKIN,
Ronald. Levando os direitos a sério.
Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
GOMES, Luiz Flávio. Normas, regras e princípios:
conceitos e distinções. Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005.
HART,
H. L. A. Questões persistentes. In. O
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2009, p. 01-22.
IKAWA,
Daniela R. Hart, Dworkin e
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Acesso em: 06 de junho de 2012.
RIBEIRO,
Âmara Barbosa. Teoria do Direito e
princípios segundo Ronald Dworkin. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n.
3293, 7 jul. 2012. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/22168>. Acesso em: 28 set. 2012.
Papper referente à obra DWORKIN, Ronald. Teoria do
Direito. In. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São
Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 01-22. Correspondente à 2ª avaliação da
disciplina Introdução à Ciência do Direito, ministrada pelo prof. Dr. Luiz
Otávio Pereira.