material de apoio cedido pela discente Ana Paula Medeiros de Moura, curso de Bacharelado em Direito da Universidade Federal do Pará
http://www.4shared.com/file/KN9k0R2d/ana_paula.html
quarta-feira, 28 de agosto de 2013
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
A PLURALIDADE DAS FACES JURÍDICAS NO CASO DOS EXPLORADORES
A
PLURALIDADE DAS FACES JURÍDICAS NO CASO DOS EXPLORADORES[1]
Ayrton Borges Machado[2]
1
PELA
TOTALIDADE DA EXISTÊNCIA DO CASO
Como
Ministro desta Suprema Corte, ciente de toda a complexidade que o caso
apresenta, me dedicarei a expor um julgamento crítico, partindo do pensamento
crítico de Miaille (1989), através da exposição e análise da pluralidade das
faces jurídicas em direção à totalidade da existência do caso. Esta atitude me
leva a adotar neste julgamento uma postura mais interpretativa e reflexiva,
isto porque se trata como também nos ensina Dworkin, de um “caso difícil”, no
qual, em vista da situação analisada, a legalidade é insuficiente para proferir
uma decisão sobre ela, necessário é recorrer a outros padrões de interpretação (2002,
p. 36).
Em um Julgamento levanta-se
a análise e investigação sobre um fato-jurídico, mas logo me surge uma duvida
neste caso: Qual é o fato-jurídico? Seria apenas a morte de Whetmore pelos
agora réus? Em minha apreensão, este caso apresenta uma profundidade maior, que
não basta a simples correspondência entre o ato cometido pelos réus e a conduta
genericamente expressa em lei. Há que se refletir sobre questões de
ordenamento, direito penal etc. para o clareamento da obscuridade legalista.
São tais reflexões, portanto, as diversas faces jurídicas merecedoras de
análise na minha busca pela totalidade da existência do caso.
2
“DESCOBRIR”
E INTERPRETAR O DIREITO
Partindo de Dworkin, na
ausência de regras claras ao caso, precisa-se “descobrir os direitos das
partes” (2002, p. 127) fora dos muros da legalidade. Esse “dispositivo” se
confirma diante de meus olhos, pois o direito positivo, o direito que está
posto condenaria os réus sem hesitar, mesmo sendo eles, a um olhar mais
profundo, também vítimas deste caso. Se no problema ético “se pergunta não se
uma lei particular tem eficácia, mas se é equânime” (DWORKIN, p. 01), do mesmo
me deixo levar mais pela justiça de uma decisão do que pela imposição cega de
uma decisão legalista. Ao contrário do que possa supor a dogmática normativa,
minha postura não nega o direito, mas busca descobri-lo em direção à justiça.
Inicialmente, para esta
tarefa a qual me dedico proponho dois olhares de como o direito pode se
comportar: Modelo Hermenêutico e Modelo Empírico (FERRAZ JÚNIOR, 1980, p.
47-48). Fazer uso desses modelos, sobretudo o hermenêutico, não é negar o
normativo, mas reconhecer que se precisa transbordar a moldura defendida por
Kelsen em que o direito por vezes se aprisiona.
O modelo hermenêutico
corresponde a uma teoria interpretativa do direito, imprescindível a este caso,
sobretudo na tentativa de integração do direito (FERRAZ JUNIOR, 1980, p. 80). O
caso apresenta lacunas, e a busca pela integração do direito é a de suprir o
que a legalidade deixa vaga. A lei embora conhecida “quem quer que
intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte”, é demasiada
genérica para fazer seu uso exclusivo a este caso, pois, se o normativo basta
em um caso comum, já não se pode aplicar simples e puramente a lei a este caso
que é bastante incomum.
O modelo empírico
corresponde ao direito como teoria da decisão, considerando as condições em que
é possível ser realizada, na busca da correspondência que o caso apresenta com
os diversos aspectos tecnológicos. Essa decisão se faz não só por meios
dogmáticos, mas também meios zetéticos (FERRAZ JÚNIOR, p. 46). Assim refuto a
proposta de qualificação jurídica do caso em correspondência estrita às leis,
mas que se considerem questões como o abalo emocional dos exploradores, o
estado de necessidade etc. É necessária a relevância de condições fisiológicas,
psicológicas e sociais especiais que o caso apresenta, na tentativa de,
entendendo a decidibilidade como uma necessidade de resposta do direito,
fazê-la mais justa.
3 SEGURANÇA SOCIAL E O DIREITO PENAL
Seguindo o mesmo
objetivo de enxergar a totalidade jurídica em que o caso dos exploradores se
insere, necessita-se delinear a posição de periculosidade que os réus assumem,
se isto é real ou mera formalidade. Gustav Radbruch declara o direito do dever se, sobrepor-se ao direito que é, portanto, muito embora declare a
justiça como fim do direito, para ele a segurança social é condição mínima para
sua realização (1999, p. 24). A preservação da ordem é importante, pois é ela
que assevera a realização mínima da justiça, não se pode, no entanto, pô-la
numa posição que não lhe cabe, a de superior a tudo e a todos.
No caso em questão, não
há por que dar atenção repleta de alardes à segurança social, pois, embora
importante, ela funciona neste caso como um meio irrelevante que nada impede o
fim que é a justiça. Assim, no caso pode-se evocar a justiça direta e
insistentemente como tenho feito, isto porque o assassinato de Whetmore, que
recai sobre os réus, reveste-se de diversos condicionantes como isolamento, abalos psicológicos, fisiológicos etc.
e só o cometeram por estes motivos, sobretudo de sua distância da realidade
social. É evidente que não ameaçam a ordem, muito menos promovem uma
insegurança social. Necessário é um olhar sobre a totalidade, do contrário julga-se
um recorte, uma fase de sua realização como nos alerta Miaille (1989), e
recortes da realidade são, na verdade, distorções dela.
Adentramos neste
julgamento a uma discussão profunda e latente: a função do direito penal. Esta
é outra face que o caso suscita. A esta discussão a Teoria dominante do direito
(DWORKIN, 2002) atravessa-a com enorme indiferença, pois é mais cômodo submeter
o caso a objetivos preestabelecidos e firmados em lei, do que avaliá-lo como
realmente se é merecido. Interessante é observar Hart: “Ele começa sua resposta
lembrando-nos que é errado pressupor que o direito penal (ou qualquer outro
ramo do direito) possua um conjunto de objetivos dominantes” (apud DWORKIN,
2002, p.14), portanto, submetendo os réus ao cruel julgamento legalista
asseverado, ou seja, se tivéssemos que estritamente aplicar a lei a este caso, fugir-se-ia
do direito em direção a qualquer outra coisa como a “vingança”.
Não há objetivos
preestabelecidos, mas é válido que o direito penal cumpre sim algumas funções. Se
a função do direito penal é prevenir de possíveis danos futuros à sociedade a
serem cometidos pelos réus, já fora mencionado que só cometeram o assassinato
mediante condições aterradoras, que não lhes ofereciam alternativas senão
aquela. Se a função do direito é na aplicação da pena, servir de exemplo para
outros não cometerem o mesmo ato, é fazendo rapidamente uma reflexão que se
conclui que estavam os réus em condições atípicas e complexas, na qual o
objetivo do “exemplo” é vazio e irrelevante, dada a infrequência do caso na
sociedade. Nos caminhos expostos é válido lembrar novamente Hart:
A sociedade
humana é uma sociedade de pessoas; e pessoas não vêem a si mesmas ou aos outros
meramente como corpos que se deslocam de uma maneira que, por ser às vezes
nociva, precisa ser evitada ou alterada. Em vez disso as pessoas interpretam o
movimento uma das outras como manifestações de intenções (apud Dworkin, 2002, p.
17-18)
Ainda sobre Hart,
Dworkin lembra que este afirmava: “caso abandonasse esse tipo de defesa, o
direito trataria as pessoas como meios e não como fins” (p. 18). É com esse
espírito que venho insistentemente nesta sentença realizando reflexões, e
conjeturas sobre os padrões de pensamento, a fim de fazer a decisão mais
próxima da realidade que ela necessita. Não faço este julgamento me servindo da
vida dos réus como meios para firmar um ordenamento, nem das amarras de um
modelo positivista arraigado, mas insisto em reformulá-lo na medida em que as
faces do caso me revelam e algo novo e me exigem uma leitura tão nova quanto.
O direito penal, seus
objetivos, funções e controvérsias a que o caso nos revela, ainda revestem
outro lado: a da criminalidade dos réus. Foucault (2003) realiza uma produção
extremamente fecunda para este caso, relembrando a concepção do criminoso como
inimigo interno, ou ainda como aquele que rompeu o pacto social, quando
lembrando Rousseau (p. 81). Em nenhum desses casos os réus se circunscrevem
perfeitamente: nem são inimigos internos, haja vista de sua distância do social
e nulidade de periculosidade; tampouco o que rompeu com o pacto social, cuja
ideia de que internamente eles assumem uma atitude “anti-social” é inválida
mediante sua distância do poder e sociedade que se faziam existentes.
Mais interessante ainda
a este caso é como a periculosidade é avaliada na “sociedade disciplinar”
explicada por Foucault nessa mesma conferência, na qual:
a noção de
periculosidade significa que o indivíduo deve ser considerado pela sociedade ao
nível de suas virtualidades e não ao nível de seus atos; não ao nível das
infrações efetivas a uma lei efetiva, mas das virtualidades de comportamento
que elas representam (Foucault, 2003, p. 85)
Portanto,
não mais na ideia de punir o “ato”, mas de vigiar e punir o ato que estão na
iminência de serem feitos (FOUCAULT, p. 85). Nesse sentido contemporâneo do
direito penal, não se pode condenar os réus de seus atos por causa de sua
distância da realidade social; tampouco por uma “conduta criminosa”, uma vez
que não são ameaças sociais, e, sobretudo, porque o Estado se mostrou ineficaz em
“disciplinar” aquela realidade.
4
CONTRATO
E ORDENAMENTO: formalidade e materialidade
Nessa
narrativa das diversas faces do caso e da análise, não posso deixar de frisar a
questão do contrato firmado por Whetmore e aceito pelos demais espeleólogos.
Nesse caminho de controvérsias depreendo que o Estado decidiu, por própria
deliberação, interferir minimamente na decisão dos homens no interior da
caverna. Isto ocorre quando necessitando de seu pronunciamento, o poder soberano
se fez ausente, omitiu-se da comunicação, e isto trouxe consigo efeitos
jurídicos. Reale (2010), ao falar de relações jurídicas expõe que não cabe ao
Estado meramente “cercar” essa relação, mas cabe a ele operá-las (p. 215), que
a meu ver inclui tanto estabelecer condições em que são possíveis tais relações,
quanto interferir nos momentos que excedem às condições defendidas juridicamente.
Portanto, quando o Estado se “silencia” é porque valida o contrato, ou o
considera como a solução mais sensata.
Outra questão que me
surge é a do ordenamento. Há que se considerar a distância não tão somente
física, mas também política do poder do Estado. A partir da ótica de Foucault
(2003), a vigília do Estado não foi capaz de intervir na “virtualidade” dos
indivíduos no interior da caverna, e pela sua negligência não pôde interferir na
realidade dos exploradores. Não conseguindo se fazer presente, pode-se questionar a imposição da ordem sobre
os réus. Não nego a existência do ordenamento, mas sob o prisma de Habermas, discursarei
sobre sua legitimidade, a fim de expor por que ela pode ser questionada sobre o
caso que julgo.
Habermas
em sua teoria da legitimidade do ordenamento discursa sobre duas formas de
legitimidade: a legitimidade formal e a legitimidade material. A legitimidade
formal é aquela em que o ordenamento se legitima pelo seu próprio corpo, pelos
poderes que ele declara e a formalidade da lei que o faz operar, essa
legitimidade opera meramente pela positivação e favorece um ordenamento como
forma de controle social. A legitimidade Material anseia por uma “matéria” que
o legitime, ou seja, aqueles que são afetados pelo ordenamento são os que o
legitimam (MIRANDA, 2009, p. 110-114).
Em vista disso, o
ordenamento que condena os réus é meramente formal, pois age de “cima para
baixo”, de modo impositivo sem considerar que as condições dentro da caverna, a
“materialidade” da situação em que se encontravam os distanciava das condições
operantes do ordenamento sobre seus “afetados”. Portanto, os réus não o
legitimavam e nem podem ser julgados e condenados privativamente pelo conteúdo
formal do ordenamento apresentado.
O conflito entre
“formal” e “material” se estende a um conflito entre uma justiça formal com uma
“justiça real”. O ordenamento que é conservador alega ser injusto superar a
legalidade, e que é a formalidade quem garante a justiça; enquanto que vejo
injustiça maior condenar os réus sem refletir sobre como o caso se comporta
dialeticamente com todas as suas condições. Para solucionar esse problema, lembro
filósofo John Rawls que diz “uma injustiça é tolerável somente quando é
necessária para evitar uma injustiça ainda maior” (1997, p. 04). Portanto, se o
legalismo promove um direito acrítico, temeroso, sobretudo, à reflexão sobre si
mesmo; ainda que alegue ser injusto superar essa legalidade infundada, é ela
mesma, em meu julgamento, a “injustiça ainda maior” citada por Rawls.
5
CLAREANDO
O ANTIDIREITO À LUZ DO PENSAMENTO CRÍTICO
Tomei a decisão de
fugir à comodidade e optei por fazer um julgamento em que conflite com uma
discursividade que é a “negação do Direito” (LYRA FILHO, 2006, p.3), “uma
discursividade enganosamente cristalina que escamoteia (...) a presença
subterrânea de uma ‘tecnologia de opressão’” (WARAT, p. 19). Optei por não
adotar o discurso obscuro e genérico legalista, mas refletir criticamente e não
simples e tecnicamente. Discurso este aparente de clareza, mas que, sobretudo
neste caso é na verdade um discurso enigmático, repleto de opacidades (WARAT,
1994, p.19-20), um discurso arraigado que favorece um interesse ideológico, que
obstrui o direito e produz um “Antidireito”.
O
que se fez até o momento foi um exercício interpretativo, crítico e dialético,
como no pensamento de Miaille (1989), buscando as diversas dimensões como se
pode visualizar o caso, abstraindo e pondo em movimento as diversas faces
jurídicas que são suscitadas, levantando os diversos conflitos possíveis, com a
finalidade de ter do caso uma compreensão cada vez “mais verdadeira” e que clareie
o “antidireito” persistente. Tendo em vista todas as fundamentações feitas, carregadas
de reflexões sociais, políticas e, sobretudo, jurídicas, voto em favor da
absolvição dos réus, não por ser uma pena alternativa à legalidade, mas que por
meio da análise crítica feita, é a decisão mais coerente e próxima do que
realidade anseia.
REFERÊNCIAS
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DWORKIN,
Ronald. O Modelo de Regras I. In. Levando
os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002,
p. 35-72.
DWORKIN,
Ronald. Casos difíceis. In. Levando os
direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.
127-128.
FERRAZ
JÚNIOR, Tércio Sampaio. O campo teórico da ciência do direito. In. A ciência do direito. 2. Ed. São Paulo:
Atlas; 1980, p. 40-49.
FERRAZ
JÚNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do direito como teoria da interpretação. In. A ciência do direito. 2. Ed. São Paulo:
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_____________________________. A ciência do direito como teoria da decisão. In. A ciência do direito. 2. Ed. São Paulo:
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LYRA
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MIRANDA, M. da
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RADBRUCH,
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ciência do direito. Trad. Vera Barkow. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p.
01-35.
RAWLS, John. A
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REALE,
Miguel. Dos Fatos e Atos Jurídicos. In. Lições preliminares de dieito. 27. Ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 199-226.
WARAT, Luis
Alberto. Utopias, conceitos e cumplicidades na interpretação da lei. In. Introdução Geral ao Direito, I
Interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: SAFE - FABRIS.
1994, p. 18-29.
[1] Paper apresentado à
Matéria Introdução à Ciência do Direito, ministrada pelo Professor Doutor
Luiz Otavio Pereira, como requisito para a 3º avaliação, tendo como base a
bibliografia: FULLER, Lon L. O caso dos
exploradores de cavernas. Trad. Prof. Dr. Plauto Faraco de Azevedo. Porto
Alegre: Fabris, 1976.
[2] Discente
regularmente matriculado na Graduação de Direito pela Universidade Federal do
Pará, cujo número de matrícula é 13641001801.
JOHN LOCKE: razão, propriedade e cidadania
André Luiz Ferreira Cozzi[2]
alfcozzi@gmail.com
Ângela Teresa Mascarenhas Sabát[3]
angiihsabat@hotmail.com
giovannihkg@gmail.com
1
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A teoria político-filosófica de John
Locke é demarcada cronologicamente pelas conturbadas disputas políticas de seu
tempo. No decorrer do século XVII, a Inglaterra é palco de vários conflitos
entre o monarca e o parlamento, que se arrastam por quase todo o século e culminam
na Revolução Gloriosa de 1688. Enquanto a tendência continental era pela
consolidação das monarquias absolutas, a sociedade inglesa resistia à mudança
política.Nascido em 1632, Locke teve uma educação puritana sendo educado em Westminster, que apoiava a causa do parlamento. Em 1652 vai estudar em Oxford, onde recebe a tradicional formação escolástica de forte apoio a realeza. Esta formação religiosa é de fundamental importância na formação de seu pensamento político. Como esclarece Bobbio, ao tratar da estreita relação entre revolução política e dissidência religiosa advinda dos movimentos extremos da Reforma :
Certamente, a
dissidência política foi alimentada pela dissidência religiosa, uma vez que o
absolutismo político tendia a valer-se, para os próprios fins, da igreja de
Estado (anglicanismo). Assim, contra a monarquia encontram-se alinhados, ainda
que em luta entre eles, os movimentos religiosos contra o anglicanismo, sejam
os presbiterianos, seja a ala extrema do não-conformismo religioso, os
puritanos, ambos de luta política, favorecendo a dissolução do absolutismo
estatal e a afirmação da liberdade religiosa e de pensamento, fundamento do
Estado liberal clássico (BOBBIO, 2000, p. 46).
Primeiramente, iremos dispor sobre as
influências históricas, científicas, conjecturais que levaram o escritor inglês
John Locke a “pensar do jeito que pensou”. Depois, adentraremos na teoria
contratualista-liberal lockiana com ênfase no capitulo V de seu Segundo Tratado
sobre o Governo Civil, qual seja, a imprescindível função da propriedade
privada como um direito natural, um dom/capacidade dado a todos e a cada um por
Deus, para a garantia do bem-estar, da paz social e dos demais direitos
auferidos naturalmente, bem como as implicações deste novo argumento jus
filosófico em comparação a teoria com a de Thomas Hobbes, sobre o contrato
social, o estado natural pré-societário, a natureza dos indivíduos, que levaram
o homem “selvagem” a se reunir em sociedade, a se tornar ser social, animal
político. Por fim, discorreremos sobre a relevância e quais as implicações ao
considerarmos os pressupostos do direito natural para as contemporâneas discussões
sobre a cidadania e as maneiras com as quais se justifica.
1.1 A CONJECTURA POLÍTICO-FILOSÓFICA:
As influências em Locke
O contato com o Deão da Christ Church,
John Owen, que defendia a tolerância religiosa, exerceu forte influência sobre Locke,
mas foi o platonismo liberal de Cambridge, dos Latitudinários e dos Arminianos
holandeses quem mais o influenciou no plano teológico. Outra marcante
influência advém do racionalismo de Descartes, através de sua amizade com
Robert Boyle, levando Locke ao encontro das ciências naturais, vindo mais tarde
a tornar-se médico (LOCKE, 2013).
Sua aproximação com a vida política
ocorreu através de Lord Ashley, que em 1672 investido no título de Conde de
Shaftesbury, tornou-se presidente da Câmara dos Lordes, nomeando Locke como seu
secretário do Conselho do Comércio e da Agricultura. Mais tarde, no ano de
1683, a afinidade política de Locke com o Conde o levara a um exílio voluntário
na Holanda. Ambiente propício para o início da produção intelectual do
pensador: primeiramente escreve um tratado sobre tolerância religiosa (Epístola de Tolerantia) publicado tanto
na Holanda como na Inglaterra no ano de 1689, ano em que também retorna a
Inglaterra. Neste período faz progressos na elaboração do Ensaio Sobre o
Entendimento Humano, que virá a ser publicado 1690, e neste mesmo ano os dois
Tratados sobre o Governo Civil (LOCKE, 2013).
É perceptível na obra intelectual do
autor sua afinidade com o liberalismo moderado dos Whigs, partido político que
defendia o governo limitado pela lei ou governo misto, composto por monarquia,
aristocracia e democracia dos proprietários. Um dos chefes do partido Whig,
Algernon Sidney, chegou a publicar um livro (Discurso sobre o Governo), que
como o primeiro tratado sobre o governo civil de Locke surge de uma polemica
com Robert Filmer, um ardoroso defensor do direito divino dos reis (BOBBIO, 2000).
A afinidade política de Locke com os
Whigs, embora marcante, não pode ser adotada como única fonte de inspiração. O
conjunto de sua obra política é antes resultado do amplo conhecimento deste
autor das obras teológicas e políticas de sua época – como no caso de James
Harrington, que na obra Oceana de 1654 antecipou em dois séculos a premissa do
materialismo histórico de serem os fatores econômicos da sociedade os
determinantes para a formação dos governos:
Empire
follows the nature of property, ou seja “O poder (entende-se o supremo
poder do Estado, a soberania) segue a natureza da propriedade”. Esta frase
significa que o poder político (empire)
depende da natureza do poder econômico (property),
em outras palavras, que as várias formas de governo refletem a diversa
estrutura econômica da sociedade (BOBBIO, 2000, p. 50).
Ao
elaborar seu segundo tratado sobre o governo civil, Locke conseguiu abordar a
questão da propriedade privada e sua relação com o jusnaturalismo, promovendo
definitivamente as bases do Estado liberal burguês. “Com o pensamento lockiano,
liberdade e propriedade se haviam convertido em termos quase indissociáveis”
(KUNTZ, 1997, p. 1), tendo o mérito de abordar os assuntos de forma racional e
simples, inaugurou uma longa tradição de pensamento político que iria
influenciar e permanecer no centro dos debates intelectuais a partir de então.
Filosoficamente,
o modelo de Estado implantado na Inglaterra é assentado principalmente no
pensamento de Locke, e que mais tarde vai espraiar sua influência sobre outros
países, como Holanda, França (auxiliando diversamente outros pensadores, como
Montesquieu e Rousseau, na disseminação do racionalismo político) e América.
Sendo depois incorporado na própria formação educacional destes países.
No entanto, é
difícil julgar precisamente em que dimensão a difusão dessa atitude na França
pode ser atribuída à obra de Locke, ou de outros escritores da mesma escola de
pensamento, e ao estudo direto das instituições inglesas, e mais tarde das
americanas, em que os princípios de Locke pareciam estar incorporados (LOCKE, 2013, p.
16).
A
discussão promovida no segundo tratado pode ser tratada sob pelo menos dois
aspectos: no momento em que foi concebida, no último quarto do século XVII, em
meio às dificuldades em se estabelecer um governo legitimo na Inglaterra, mas
também nos tempos atuais, quando se questiona o inconciliável binômio entre
liberdade e igualdade.
Na
fase de elaboração do pensamento jusnaturalista de Locke, como já aludimos no
início desta introdução, havia uma disputa política e religiosa sobre a questão
da legitimidade e justificação do governo, sobre os quais digladiavam os
partidos dos Whigs (liberais moderados) e dos Tories (absolutistas
conservadores), sem poderem chegar a um consenso. Neste interstício, o
pensamento de Locke surge como resolução do problema da justificação afirmando
que a legitimidade se dava pelo consentimento.
[...]
depois da bem sucedida Revolução os dois extremos na política, republicanos e
ultramonarquistas, tenderam a se extinguir. Os Whigs continuaram a insistir no
consentimento do povo como a base necessária do governo [...]. Por outro lado,
o Act of Settlement, aprovado por uma maioria de Tories em 1701, mostrou que
eles também estavam desejando limitar a autoridade real e estabelecer condições
para a sucessão ao trono. É verdade que os Tories ainda estavam longe de aceitar
a idéia da tolerância [...]; mas embora em muitos pontos os interesses e as
políticas dos Whigs e dos Tories divergissem, na questão constitucional
concordavam agora substancialmente (LOCKE, 2013, p. 15).
Resolvido
o problema da legitimidade por consentimento, outro tema se impõe: o da
igualdade formal e da desigualdade material. Sobre isso, Marx teve um papel
fundamental ao conseguir expor a dificuldade de ser livre numa sociedade
formada por desiguais. Mas a dificuldade permanece, pois a proposta levantada
por Marx de ser necessário a mudança do sistema demonstrou ser inviável – “o
problema permaneceu: em que sentido, e até que ponto, os homens poderiam, se é
que poderiam, ser livres e iguais no mundo capitalista e com base em valores
liberais?” (KUNTZ, 1997, p. 1).
A
ideia original expressa no Segundo Tratado de Locke, a da liberdade como
acumulação, aparentemente inviabiliza uma resolução deste problema, promovendo
antes sua intensificação. Mas a conclusão ou proposição de Locke é apenas parte
de um todo. A argumentação como um todo, porém, não se restringe apenas ao
aspecto da acumulação como justiça. Tanto é assim, que recentemente o segundo
tratado de Locke tem retornado ao centro dos debates filosóficos sobre
igualdade e liberdade.
Tal
como formulada por John Rawls, por exemplo, a questão da justiça não implica
nenhum compromisso com o jusnaturalismo. Rawls, porém, pode tomar como um dado
o material ideológico fornecido pela tradição. Seu problema é a combinação
desse material. Mas esse estoque de valores tem uma história filosófica e essa
história inclui o debate sobre a lei e o direito naturais. Foi esse o ponto de
partida lockiano, na construção de sua teoria política, e não se pode
entendê-la sem começar por aí (KUNTZ, 1997, p. 2,3).
Na
sequência deste trabalho, iremos considerar as especificidades do argumento
sobre a legitimidade da propriedade como direito natural, conforme expresso no
capítulo V do Segundo Tratado e como isso refutou e superou a noção de
legitimidade do governo civil baseada no modelo hobbesiano de direito divino do
soberano, bem como suas implicações contemporâneas em relação ao debate entre
igualdade e liberdade, com ênfase na cidadania.
2 O LIBERALISMO CONTRATUALISTA DE
JOHN LOCKE
O século XVII para os ingleses foi um
período de várias transformações políticas, econômicas e ideológicas, além de
modificações radicais na sociedade. Como sobreviver a tantas revoluções sem se
questionar o motivo daquele caos e buscar uma solução para tantos problemas?
Os ingleses questionavam o rumo que a
sociedade a política teve nos anos anteriores as três revoluções que marcaram o
cenário da época e constituíram a “Revolução Inglesa”. As classes
desprivilegiadas foram as mais revoltadas, pois estavam à margem da sociedade,
plenamente vivendo as mazelas sociais, enquanto uma nobreza ostentava o luxo e
permanecia intocável. Em torno disso, a burguesia estava querendo ascender
socialmente e politicamente aproveitou-se da falta de força do poder político e
conduziu a situação a todo um contexto de revolta contra o Estado. Têm-se,
então, teorias e pensamentos que traziam em seu conteúdo soluções para a
questão governamental, com tipos de governo para Estado inglês que suprissem as
necessidades do povo.
O liberalismo surgiu como uma doutrina
que apontava para a nova tendência burguesa que emergia na sociedade, e defende
o Estado mínimo, ou seja, a menor intervenção estatal nos setores da sociedade,
deixando que a sociedade se regulasse por si só, chegando a um “equilíbrio
natural”. “No século XIX, o liberalismo tornou-se a doutrina da monarquia
limitada e de um governo popular igualmente limitado, já que o sufrágio e a
representação eram restritos a cidadãos prósperos.” (STRECK; MORAIS, 2003, p.
52), apesar das distintas conotações que o liberalismo possui hoje essa é a sua
ideia principal.
Definir liberalismo é a tarefa das
mais complexas. O devir histórico da doutrina liberal apresenta constantes
transformações pela incorporação de novas situações, o que nos conduz a falar
em liberalismos, no plural, posto que sob a mesma roupagem estão conteúdos
variados. Contudo, há um quadro referencial unívoco que caracteriza o movimento
liberal: a ideia de limites (STRECK; MORAIS, 2003, p. 51)
“Pai” do liberalismo inglês, John Locke
teorizava sobre o contrato social em uma passagem de um estado natural anterior
para a formação da sociedade, entretanto, Locke não tratava isso como suma
suposição, mas propunha uma explicação ideológica prática, atentando para o
fato de que a sociedade constituída seria uma fase posterior ao estado de
natureza. O estado de natureza não era um estado de barbárie e guerra, mas sim
um estado com conflitos que não poderiam ser resolvidos naquela instancia pela
falta de uma organização e determinações padrão que pudessem garantir os
direitos fundamentais dos homens. Assim, esse estado evoluiu, e assim configurou-se
a sociedade, que possui uma organização, e deve estar centrada no indivíduo,
como ser racional, que foi capaz de efetivar um contrato ciente de que não
abrirá mão dos seus direitos, e sim terá tutela para garanti-los, como
explicita LOCKE apud CUNHA (2002).
Locke defendia que a função do Estado
era garantir os direitos fundamentais do indivíduo, e centrar o foco na
sociedade, buscando solucionar os problemas para não ocorrerem as disputas do
estado de natureza, nem decisões arbitrárias pela lei da força. Então, criou a
teoria do Estado liberal misto, a bipartição do poder, de modo que as
responsabilidades sobre um administrador diminuiriam e ele poderia executar sua
função com mais excelência, e assim diminuir a possibilidade de decisões arbitrárias,
ressaltado que o estado liberal deveria agir de acordo com as suas funções de
tutela dos cidadãos e não interferir na sociedade e em suas múltiplas relações.
Essa teoria foi muito importante, pois
deu base para a teoria da tripartição de poderes de Montesquieu, que é válida
atualmente, aplicada em muitos países. Os dois governantes deveriam tomar as
melhores decisões para a sociedade em geral, e se caso não ocorresse desse
modo, deveriam ser substituídas as pessoas que ocupavam o cargo, como nos diz
LOCKE apud CUNHA (2002). Esse
pensamento legitimava a ideia das revoluções, tornando-as sólidas ao atribuir a
elas a capacidade de mudar a composição dos governantes e administradores do
Estado, se eles não estiverem agindo para o fim que lhes foi destinado,
ressalta CUNHA (2002).
A propriedade privada na teoria do
liberalismo de John Locke é apenas um pano de fundo, ou complemento do que ele
vem inserir. Argumentar positivamente acerca da propriedade privada é montar o
palco onde irá ocorrer o principal espetáculo, que é a sustentação da ideia do
Estado mínimo e da bipartição do poder, como foi supracitado. O liberalismo foi
a “arma ideológica” que a Burguesia encontrou para ascender no cenário político
e aumentar seus privilégios econômicos.
Partindo do Direito Natural, Locke apud MAFFETONI; VECA (2005), explicita
os direitos naturais como o de usufruir da natureza para garantir sua
subsistência e a manutenção da vida, o bem-estar, e também busca fundamentos no
religioso, em passagens bíblicas, que reforcem as ideias do direito natural dos
homens, apresentando Deus presenteando os homens em comum com a terra, para que
dela pudessem fazer bom proveito.
Locke disserta de modo minucioso e
didático para provar sua teoria de que é possível haver propriedade privada
segundo do Direito natural e os ensinamentos de Deus. Mesmo que Deus tenha dado
a terra em comum aos homens, também os presenteou com a razão, para que
pudessem gerir sua vida do melhor modo possível, e assim usufruir da terra e de
tudo que há nela, que foi produzido naturalmente.
Por outro olhar, é como se nada
pertencesse a um homem, mas tudo pertencesse a todos os homens em comum, e a
terra e seus frutos devem ser utilizados por todos para garantir o bem-estar
individual. Não se trata de um bem-estar só para todos, ou bem-estar coletivo,
e sim cada um poder se utilizar dos referidos bens do melhor modo para si.
A primeira propriedade que Locke apud MAFFETONI; VECA (2005) identifica é
a propriedade que o homem possui sobre si próprio, portanto são seus os membros
e os músculos responsáveis pelo trabalho braçal, assim o trabalho é sua
propriedade, é seu e não de outrem. “Portanto, ele incorpora seu trabalho a
qualquer coisa que venha a tirar do estado em que a natureza a criou e deixou e
insere nela o que lhe pertencer, apropriando-se dela.” (LOCKE apud MAFFETONI; VECA, 2005, p. 130).
Locke apud MAFFETONI; VECA (2005) define que é o trabalho o marco para a
propriedade que um indivíduo tem, diferenciando-o de outro que não o teve, e
assim quem colhe os frutos que foram produzidos pelas árvores ganha a
propriedade sobre esses frutos para fazer deles o que melhor o servir, o fruto
é seu, pois foi adquirido através do seu trabalho, “Esse trabalho estabeleceu a
distinção entre esses bens e os bens comuns, acrescentou a eles mais do que
teria feito a natureza (...)” (LOCKE apud
MAFFETONI; VECA, 2005, p. 131).
Todos reconhecem que a propriedade de
algo é daquele que exerceu trabalho sobre determinada coisa, ainda que
anteriormente fosse propriedade de todos em comum. É como uma lei natural que
admite a propriedade privada através do trabalho, que existe em comum com as
leis positivas nos dias atuais. É importante salientar que as mesmas leis
também impõem limites para a utilização da propriedade, pois a mesma não pode
ser utilizada ilimitadamente e incondicionalmente, “Quanto cada um pode usar em
benefício da própria vida, antes que se deteriore, tanto poderá apropriar-se
com seu trabalho; o que exceder essa quantidade é mais do que lhe cabe e
pertence aos outros.” (LOCKE apud MAFFETONI;
VECA, 2005, p. 133).
Para a propriedade sobre a terra serve a
mesma regra, o homem adquire a propriedade sobre a terra quando a cultiva. O
homem deve melhorar a terra em benefício de sua própria vida, e pode possuir a
quantidade de terra que conseguir cultivar e for suficiente para seu bem-estar.
Ao se apropriar da terra o homem não prejudica ao outro pois ainda deixa terra
suficiente disponível para o uso de todos os outros, “Assim, na realidade, a
delimitação feita em benefício próprio não reduzia a parte que restava à
disposição dos outros, pois quem deixa tanto quanto outro pode usar é como se
nada tivesse tomado.” (LOCKE apud MAFFETONI;
VECA, 2005, p. 134).
Ter a propriedade sobre a terra e
cultivá-la são duas faces da mesma moeda, e poder fazer uma dá direito a outra.
Então, Deus ao reconhecer o trabalho e admitir a assimilação dos bens
produzidos naturalmente pelo homem, admitia também a propriedade dos homens
sobre a terra e sobre os bens criados sobre o efeito do trabalho, na visão de
LOCKE apud MAFFETONI; VECA(2005).
A lei da propriedade, portanto, diz que
um indivíduo pode ter quanta terra puder fazer bom uso com seu trabalho, e isso
não interferirá na vida dos demais, uma vez que há terra suficiente para todos
disponível no mundo. Seria justo que igual propriedade pudesse ser dada a quem
fosse igualmente habilidoso para cuidar da mesma quantidade da terra, assim
qualquer um pode ter direito a terra equivalente ao seu trabalho, como diz
LOCKE apud MAFFETONI; VECA, (2005).
Locke apud MAFFETONI; VECA (2005) via no trabalho algo que seria bom para
o próprio indivíduo que o faz, e também algo bom para os demais que poderiam
honrar uma troca de produtos ou serviços com aquele que possui os frutos do
trabalho em demasia. Assim, ele vê o surgimento do comércio como algo vantajoso
para a coletividade, onde um pode usar das habilidades do outro em uma troca
extremamente vantajosa para ambos.
Além de poder ser estabelecida a troca
entre produtos pela própria vontade de quem os possui, os homens inventaram
outros meios de preservar o seu trabalho, para que assim ele não seja
desperdiçado quando um alimento, por exemplo, se estraga. Se ele permitir que
algo seja desperdiçado, não será digno de poder exercer esse trabalho já que
está passando dos limites do usufruto em manutenção da vida. Então para
preservar seu trabalho ele decidiu guardá-lo em algo que não se deteriora em
tempo curto e pode ser guardado para usar quando julgar conveniente, e assim
surge a moeda. O homem trocou o material, o tempo, espaço e o esforço
simultaneamente, ou seja, o trabalho, por algo que guarda esse valor em forma
abstrata, assim afirma LOCKE apud MAFFETONI;
VECA (2005).
O dinheiro, embora passe a regular o
direito a propriedade no estado político, não pode ser considerado o fundamento
da propriedade, sendo este apenas a motivados para o pacto ou consenso entre os
homens para criação do Estado. A lei natural permanece, por isso ainda que em
sociedade o dinheiro seja importante é o trabalho exercido sobre a propriedade
quem garante sua efetiva posse. Numa sociedade em que a quantidade de terras
disponíveis é grande o dinheiro não faz nenhuma diferença, somente o trabalho é
necessário. Apenas quando o número de pessoas aumenta e as trocas se
intensificam, decorrendo disso o pacto social, o dinheiro passa a ter valor.
A reflexão de Locke sobre o estado de
natureza teve uma importante aceitação entre os políticos e pensadores de seu
tempo. Como mencionado, a situação política em 1688 ante a possibilidade de a
Inglaterra vir a ser governada por um rei não inglês trazia expectativas
desanimadoras. Ao mesmo tempo, além de resolver um dilema político, as ideias
de Locke inauguram uma nova lógica no plano econômico: o liberalismo.
3 CONTRAPONTO TEÓRICO HOBBESIANO
Hobbes apresenta praticamente a mesma
preocupação teórica, ambos procuram analisar os motivos e de que forma se
fundamentaram as instituições de base de uma sociedade, contudo deram
explicações e pressupostos bem díspares. Locke propôs uma teoria
liberal-racionalista baseada na ideia de contrato social, de submissão a um
governo central, supremo, soberano, porém não absoluto. Hobbes propôs uma teoria
absolutista-racionalista baseada igualmente numa ideia de contrato, porém com
súditos submetidos a um homem, o soberano, único capaz de promover segurança,
bem estar, coesão social necessária para vida em sociedade.
Paixões e egoísmos naturalmente humanos
precisam ser controlados e amenizados, mas que um respeito, é necessário temor
dos indivíduos na figura do soberano absoluto, tal como Maquiavel, o medo é
mais eficaz que o amor, o medo garante a “ação desejada” porque a consequência
de uma atitude contraria é suficiente, é pesada o bastante para que o indivíduo
não a cometa. Quem ama trai, porque o amor é livre demais, parte de dentro para
fora, do amago de cada um, é subjetivo demais, duvidoso, incerto demais. O
soberano necessita de certeza, encontrada não no amor, não somente no respeito,
mas sim, no medo, no temor.
Porque
dos homens se pode dizer duma maneira geral, que são ingratos, volúveis,
simuladores, covardes e ávidos de lucro e enquanto lhes fazes bem são
inteiramente teus, oferecem-te o sangue, os bens, a vida e os filhos quando,
como acima disse, o perigo está longe; mas quando Ale chega, revoltam-se. [...]
Os homens têm menor escrúpulo em ofender um que se faz amar, do que um que se
faz temer, porque o amor está unido com o vínculo da obrigação o qual, por os
homens serem maus, se parte na primeira ocasião em que surja o interesse, mas o
temor é sustentado pelo medo do castigo o qual nunca se perde (MAQUIAVEL, 2001,
p.80,81).
Locke prevê uma concessão de direitos
por parte de indivíduos racionais, que vivem num estado pré-societário, mas
acertadamente pré-estatal que já possui uma gama de direitos imanentes da
própria natureza humana. Esses direitos seriam os direitos naturais, dentre
esses direitos, o que foi destacado neste estudo é o direito de propriedade,
para Locke esse direito é ainda mais importante que o direito a vida, porque é
pressuposto. Direito de propriedade tende de ser analisado contudo, de forma
mais ampla que a normal conferida a este termo.
Propriedade (privada) extrapola a
possibilidade de obtenção e manutenção de algo que é exclusivamente seu, aquilo
que você pode dispor, alienar, consumir, etc. O termo arregimenta a própria
mente e corpo humanos, por isso que para se ter direito a vida, necessário se
faz ter direito propriedade da sua vida, do seu corpo, do seu espirito.
Hobbes assevera, contudo, que o direito
de propriedade só será efetivamente garantido no estado societário, no estado
político que assegure este direito realmente. Dentro do estado de natureza, na
luta de todos contra todos; o “direito” de propriedade fica constantemente
ameaçado pelos desejos, cobiças e invejas alheias, e sem força coativa maior
que dê certeza do direito de propriedade, este no máximo se reduz ao direito de
posse, ou seja, “aquela porção de terra é sua enquanto você puder garanti-la e
protege-la”. A ideia de igualdade de forças em Hobbes proporciona uma igualdade
de expectativas, um conflito de interesses e um confronto eterno que vulnera
este dito direito de propriedade, a vulnerabilidade é regra fora da vida
política.
Esta vida política por sua vez, nasce de
um misto de paixão e razão dos indivíduos, que isoladamente (em primeira fase)
chegam curiosamente a mesma solução para o incerteza do estado de natureza.
As paixões que induzem os homens à paz
são o medo da morte, o desejo daquelas coisas que são necessárias para uma vida
agradável e a esperança de obtê-las com a própria atividade engenhosa. E a
razão sugere cláusulas oportunas de paz, sobre as quais podem ser levados a um
acordo (HOBBES, 2003, p. 113).
Em
Hobbes encontramos um direito natural, qual seja liberdade máxima de cada
indivíduo, de buscar sua felicidade, como quiser e do jeito que acredita ser
necessário para o alcance do fim desejado. Uma espécie de moralidade racional
comum, no entanto, descreveria supostas obrigações naturais, dispostas nas
ditas leis naturais. O que acontece realmente, é que por não se haver uma força
externa e superior que obrigue a observância destas leis no estado natural,
elas quase nunca são cumpridas, porque um indivíduo que cumpre isolado é presa
fácil para os outros. De toda essa conjectura, temos o norte da visão
hobbesiana da razão individual no estado de natureza: “cada um deve buscar a
paz na medida em que tem esperança de obtê-la, e que se não for capaz de
obtê-la, que lhe seja lícito buscar e utilizar todos os auxílios e as vantagens
da guerra.” (MAFFETTONE; VECA, 2005, p. 99-100).
Locke
tem uma visão bem diferente de lei natural, para ele, esta tem origem divina,
ou seja, provém de Deus, e é elucidada pela razão[5]
humana discernindo aquilo que é ou não conforme a natureza racional. Dai se
origina seu poder de mando ou proibição, desta forma, o indivíduo tem “(...) portanto, obrigações com Deus, consigo e com os seus semelhantes
(KUNTZ, 1997, pg.12).
Aonde
Locke vê pura razão: indivíduos a fim de garantir e aperfeiçoar seus direitos
naturais; abrem mão de sua liberdade irrestrita do estado de natureza e criam
um governo central, único e supremo que desta forma teria legitimidade para
reger, obrigar e punir as pessoas partícipes do contrato, garantindo o
bem-estar e paz a todos os entes sociais, de toda a comunidade. “Para Locke, a independência natural consiste
simplesmente na relação igual entre os indivíduos, sem subordinação regular.
Essa independência não deve ser entendida como isolamento e muito menos como
guerra de todos contra todos.” (KUNTZ, 1997, pg.18).
Hobbes
vê paixão também: o temor é fundamental nesse processo, mas que a vontade de
indivíduos reunidos, tem-se o desejo de sujeitos isolados com medo uns dos
outros, que como num grito de desespero criam um estado societário que de
alguma forma acabe com estado de guerra natural. Tem-se tanto medo uns dos
outros que relegam o poder supremo a um ente fora deste contrato social, um
soberano absoluto nas decisões, temido, com supremacia para mandar e desmandar,
desta forma garantindo paz e segurança a todos.
É
interesse notar, todavia, a proximidade conceitual da ideia de lei em outro
ponto. Ambos os autores, Hobbes e Locke
ressaltam enfaticamente a ideia de punição para a eficácia de uma disposição
normativa, porém para o primeiro, o vinculo de obrigação se encontra no temor,
para o segundo, de um exercício racional de captação do que é certo[6].
Desembocamos
agora em uma questão entendida como crucial, os fundamentos das visões
contrastantes sobre os governantes defendidas pelos pensadores. Como já foi
abordado, Hobbes deseja uma soberania absoluta do governante, entendida como a
única capaz de promover paz e segurança através ordens-leis emanadas
diretamente do soberano. Temos o império do Homem. Para Locke, o governante
deve ser um mediador da sociedade, de forma a garantir a preservação e o
aperfeiçoamento dos direitos naturais do Homem.
O governo,
segundo Locke, é apenas um comissário em inglês, um trustee - da
sociedade. Rompida a confiança, e se a infidelidade for muito grave, cabe ao
povo afastar o governo e retomar, integralmente, a autoridade que por direito
lhe pertence. Mas essa cobrança, que se faz ao governante em estado de guerra
contra o povo, tem como base a lei de natureza, que permite ao indivíduo
destruir quem lhe faça guerra. (KUNTZ, 1997, pg.21, grifo do autor).
Este direito de revolta
contra o soberano que é negado por Hobbes, porque este entende que o príncipe
se encontra fora do pacto, autônomo e supremo. A saída do soberano do poder
seria uma consequência de sua incompetência de se manter no mesmo, não
reconhece assim a legitimidade das revoltas, mas apenas a ocorrência inevitável
das mesmas. Locke confere essa legitimidade pela sua teoria de igualdade
natural, todos naturalmente são iguais, portanto conservam os mesmos direitos
naturais. Curiosamente, Hobbes discorrendo sobre a condição natural da humanidade em relação à sua felicidade e à sua
miséria parecer reconhecer uma igualdade semelhante.
A natureza
fez os homens tão iguais nas faculdades do corpo e da mente que, embora às
vezes se encontre um homem manifestamente mais forte, no físico, ou de mente
mais ágil do que outro, no final das contas, a diferença entre um homem e outro
não e tão considerável a ponto de que um possa, a partir disso, reivindicar
para si um beneficio ao qual o outro não possa pretender tanto quanto ele (MAFFETTONE; VECA, 2005, p. 93).
No entanto, ele parece ignorar essa igualdade ao
asseverar que o poder de comando deve ser dado a uma individuo fora do
contrato; mas como? Quem seria o príncipe senão um indivíduo em primeira fase
no estado de natureza, que possui desejos, ambições, paixões e vontades
eminentemente próprias e consequentemente pela própria natureza perversa
disposta por Hobbes, um ser que se beneficiaria egoisticamente dos poderes a
eles conferidos, ainda mais pela própria proteção a ele conferida de não pode
ser deposto do poder legitimamente pelos seus súditos?
É muito interessante notar, a “transposição” do
entender Hobbesiano para Locke. Explicamos: Locke parece reconhecer a “maldade”
natural humana de Hobbes quando dispõe sobre a possibilidade de revolta contra
o governo que não esteja garantindo os anseios do povo, motivo determinante e
único pelo qual este se encontra no poder; afastada a possibilidade de
incompetência (que seria indesejável, mas pressupõe boa fé); um governo ou
governante que não observasse os fins sociais almejados pelo contrato seria
nada mais do que um ser movido pelo seu egoísmo, suas paixões, suas condições
naturais iminentemente individuais.
É claro que John Locke não assume em absoluto este
conceito, se assim procedesse, o estado político em nada (ou em bem pouco) se
diferenciaria do estado de natureza (seria igualmente apacifico, vulnerável),
mas admite este conceito no mínimo, como uma possibilidade[7];
eventualmente o homem cede às paixões, quando isto acontece, ele agride o
contrato, agride todos os pactuantes, e deve ser retirado do poder e do
convívio social.
4 A TEORIA DO TÍTULO VÁLIDO SOB O
ENFOQUE DA CIDADANIA.
Antes de qualquer menção sobre a cidadania na teoria
de Locke, faz-se necessário o esclarecimento que não há qualquer referência ou
preocupação no segundo tratado com este tema. Ainda assim, a preocupação deste
autor com o exercício do poder político e a garantia de direitos àqueles submetidos
ao governo, permite inferirmos a questão da cidadania, mesmo que de forma
indireta.
[...] não há
na teoria política de Locke o uso do termo cidadania. Portanto, a compreensão
do significado deste termo estaria ligada ao poder político e aos direitos dos
homens na sociedade civil. Ainda que anacrônica, uma transposição para o século
XVII do que entendemos hoje por cidadania também compreenderia direitos e
deveres dos integrantes da sociedade civil (TRAIN FILHO, 2009, p. 52, 53).
Num primeiro momento, a leitura do capitulo V do
segundo tratado, que trata sobre a íntima relação entre propriedade e
liberdade, remete a ideia bem arraigada do liberalismo político e econômico em
que a cidadania é uma característica restrita apenas aos proprietários ou aqueles
que tem capacidade (força física e razão) para adquirir uma propriedade. Isso
tem balizado alguns estudos sobre as limitações ou direcionamentos da teoria de
Locke.
Entretanto, considerando que à época em que foram
formuladas as concepções de Locke a Inglaterra passava por mudanças que
demarcavam a passagem do feudalismo para o Estado Burguês, esta afirmação tinha
grande impacto social e promovia significativas controvérsias. Bobbio, ao
comentar o pensamento de James Harrington[8],
demonstrou essa perspectiva transformadora da sociedade a partir da noção de
propriedade.
3) república:
é o Estado no qual a propriedade está dividida, extinguem-se as grandes
propriedades feudais, e o poder político, consequentemente, se amplia. Essa era
a fase por que estava passando, segundo Harrington, a Inglaterra de seu tempo.
E exatamente a transformação do regime da terra explicava a revolução que marca
a transição do regime feudal ao regime burguês. Ele pensava que, mudando-se o
regime econômico, deveria mudar também o regime político (BOBBIO, 2000, p. 51).
A
noção de propriedade tinha grande relevância na ampliação do conceito de
cidadania, restrito no período feudal apenas aos senhores de terras, mas que
após o processo revolucionário ocorrido no século XVII na Inglaterra,
estende-se a mais pessoas. Ao tratar da propriedade como um direito natural,
Locke estava concretizando um direito, uma noção de justiça que naquele período
ainda era considerado como uma subversão do direito divino dos reis, como
defendia Robert Filmer no Patriarcha.
Por isso, por mais que posteriormente a teoria
Lockiana tenha sido utilizada para fundamentar o Estado liberal e o sistema
econômico burguês, não devemos entender a natureza de sua teoria, no momento de
sua concepção e difusão, como tendente a apoiar os pressupostos que apenas mais
tarde seriam adotados politicamente. Há, antes de mais nada uma preocupação com
o debate acerca da origem e justificação do poder governamental e da relação
entre o indivíduo e o governo, do qual advém a questão da cidadania.
Nestes
termos, os Dois Tratados Sobre o Governo são voltados à recusa do
absolutismo e, portanto, pretendem justificar a existência de direitos políticos,
pessoais e materiais dos quais governo algum pode usurpar. Sob essa concepção
isonômica do poder político, ainda que o governo da sociedade seja concedido a
uma única pessoa, em momento algum os homens têm limitados os seus direitos a
vida, liberdade, posses, saúde e felicidade. Locke enfatiza que, na sociedade
civil, o “poder de elaborar leis e de anexar a elas penalidades... tem sua origem
apenas no pacto, no acordo e no consentimento mútuo daqueles que formam a
sociedade política” (II T § 171) (TRAIN FILHO, 2009, p. 53).
A essência deste pormenor
referente a cidadania, nos habilita a repensar nosso próprio tempo. Na
perspectiva de Locke, o bem comum (dado por Deus) pode converter-se pela lei da
natureza (razão) em posse particular, havendo igualmente a possibilidade de
expansão destas posses – que para muitos analistas demonstra perfeitamente a
defesa dos proprietários frente aos despossuídos ou excluídos do processo de
aquisição ou posse da propriedade. Mas esta mesma lei natural também proíbe a
usurpação do bem comum. No parágrafo 33, referente ao capítulo V do segundo
tratado, lemos:
Nenhum outro
homem podia se sentir lesado por esta apropriação de uma parcela de terra com o
intuito de melhorá-la, desde que ainda
restasse bastante, de tão boa qualidade, e até mais que indivíduos ainda
desprovidos pudessem utilizar. Se bem que, na realidade, a cerca que um
homem colocasse em seu benefício não reduziria nunca a parte dos outros. Deixar uma quantidade igual que outro homem
fosse capaz de utilizar, equivaleria a não tomar nada. Ninguém pode se
sentir lesado por outra pessoa beber, ainda que em uma quantidade exagerada, se
lhe é deixado todo um rio da mesma água para matar sua sede. O que vale para a
água, vale da mesma forma para a terra, se há quantidade suficiente de ambas
(LOCKE, 2013, p. 44 – grifo aposto).
A permissão de cercar uma
terra vem acompanhada igualmente da preocupação com o direito alheio de outrem também
possuir uma propriedade, somente sendo válida a propriedade produtiva que não
exclua os demais ao direito de posse, o que inviabilizaria qualquer menção a
justificação de uma mais valia do proprietário em relação aos excluídos.
REFERÊNCIAS
BOBBIO,
Norberto. Direito e Estado no Pensamento
de Emanuel Kant. – 2ª edição; tradução: Alfredo Fait. – São Paulo:
Mandarim, 2000.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. São
Paulo: Saraiva, 2012.
CUNHA, Paulo
Ferreira da. Teoria da Constituição I:
mitos, memórias, conceitos. Lisboa: Verbo, 2002.
HOBBES,
Thomas. Estado Natural e contrato Social.
In: MAFFETONE, Sebastiano; VECA, Salvatore (Org.). A ideia de justiça de Platão
a Rawls. Trad. Karina Jannini. São
Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 93-128.
_____________.
Leviatã: ou Matéria, forma e
poder de um estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
KUNTZ, Rolf.
Locke, Liberdade, Igualdade e
Propriedade. Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo
(IEA), 1997. Disponível em: <www.iea.usp.br/artigos>, acesso em
10/02/2013.
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil;
tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Editora Vozes, s. d. Disponível
em: <http://www.xr.pro.br/IF/LOCKE-Segundo_Tratado_Sobre_O_Governo.pdf>,
acesso em 07/02/2013.
______________.
Uma Teoria do Título Válido. In: MAFFETONE,
Sebastiano; VECA, Salvatore (Org.). A ideia de justiça de Platão a Rawls. Trad. Karina Jannini. São Paulo:
Martins Fontes, 2005, p. 129-147.
MAQUIAVEL,
Nicolau. O Príncipe. Trad. Maria
Julia Goldwasser. São Paulo: Martins
Fontes, 2001, p. 79- 82.
STRECK, Lenio
Luiz; MORAIS, José Luís Bolzan de. Ciência
Política e Teoria Geral do Estado. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2003.
TRAIN FILHO, Sérgio. A cidadania em John Locke.
Dissertação de Mestrado. 113 fl. – Universidade Estadual de Campinas. Campinas,
SP: [s. n.], 2009. Disponível em: <http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/document/?code=000468722&fd=y>
, acesso em 21/02/2012.
[1] Ensaio referente à obra LOCKE.
John. Uma Teoria do Título Válido.
MAFFETONE, Sebastiano; VECA, Salvatore (Org.). A ideia de justiça de Platão a
Rawls. Trad. Karina Jannini. São
Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 129-147, para a totalidade do processo
avaliativo da disciplina Ética Jurídica, ministrada pelo Prof. Dr. Luiz Otávio
Pereira.
[2] Acadêmico do curso de
bacharelado em Direito da Universidade Federal do Pará. Matrícula 11015014601.
[3] Acadêmica do curso de
bacharelado em Direito da Universidade Federal do Pará. Matrícula 12641001801.
[4] Acadêmico do curso de
bacharelado em Direito da Universidade Federal do Pará. Matrícula 12641001001.
[5] Não se trata, neste caso, da faculdade do entendimento, mas da recta
ratio, isto é, de “certos princípios de ação definidos dos quais decorrem
todas as virtudes e tudo que é necessário para a adequada conformação da moral”.
(ELN, 1954 apud KUNTZ, 1997,
pg.11).
[6] “Trata-se, em primeiro lugar, de uma concepção voluntarista: a norma
expressa a vontade, ou comando, de uma entidade superior. Essa entidade, além
de tudo, é personificada. Em segundo lugar, a definição inclui a punição como
elemento essencial. Uma lei sem punição, argumenta Locke, não tem propósito,
embora o vínculo da obrigação decorra não do temor, mas da apreensão racional
do que é correto.” (ELN, 1954, apud KUNTZ,
1997, pg.12-13).
[8] Segundo Bobbio, James Harrington
é “[...] o maior escritor político inglês do século XVII após Hobbes e Locke”
(BOBBIO, 2000, p. 50) pois já em 1654, na obra Oceana, antecipava a estrita
relação entre poder político e economia, algo que apenas duzentos anos depois
seria largamente explorado por Marx.
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