sexta-feira, 16 de agosto de 2013

A PLURALIDADE DAS FACES JURÍDICAS NO CASO DOS EXPLORADORES

A PLURALIDADE DAS FACES JURÍDICAS NO CASO DOS EXPLORADORES[1]

Ayrton Borges Machado[2]

1      PELA TOTALIDADE DA EXISTÊNCIA DO CASO

            Como Ministro desta Suprema Corte, ciente de toda a complexidade que o caso apresenta, me dedicarei a expor um julgamento crítico, partindo do pensamento crítico de Miaille (1989), através da exposição e análise da pluralidade das faces jurídicas em direção à totalidade da existência do caso. Esta atitude me leva a adotar neste julgamento uma postura mais interpretativa e reflexiva, isto porque se trata como também nos ensina Dworkin, de um “caso difícil”, no qual, em vista da situação analisada, a legalidade é insuficiente para proferir uma decisão sobre ela, necessário é recorrer a outros padrões de interpretação (2002, p. 36).

Em um Julgamento levanta-se a análise e investigação sobre um fato-jurídico, mas logo me surge uma duvida neste caso: Qual é o fato-jurídico? Seria apenas a morte de Whetmore pelos agora réus? Em minha apreensão, este caso apresenta uma profundidade maior, que não basta a simples correspondência entre o ato cometido pelos réus e a conduta genericamente expressa em lei. Há que se refletir sobre questões de ordenamento, direito penal etc. para o clareamento da obscuridade legalista. São tais reflexões, portanto, as diversas faces jurídicas merecedoras de análise na minha busca pela totalidade da existência do caso.

2      “DESCOBRIR” E INTERPRETAR O DIREITO

Partindo de Dworkin, na ausência de regras claras ao caso, precisa-se “descobrir os direitos das partes” (2002, p. 127) fora dos muros da legalidade. Esse “dispositivo” se confirma diante de meus olhos, pois o direito positivo, o direito que está posto condenaria os réus sem hesitar, mesmo sendo eles, a um olhar mais profundo, também vítimas deste caso. Se no problema ético “se pergunta não se uma lei particular tem eficácia, mas se é equânime” (DWORKIN, p. 01), do mesmo me deixo levar mais pela justiça de uma decisão do que pela imposição cega de uma decisão legalista. Ao contrário do que possa supor a dogmática normativa, minha postura não nega o direito, mas busca descobri-lo em direção à justiça.

Inicialmente, para esta tarefa a qual me dedico proponho dois olhares de como o direito pode se comportar: Modelo Hermenêutico e Modelo Empírico (FERRAZ JÚNIOR, 1980, p. 47-48). Fazer uso desses modelos, sobretudo o hermenêutico, não é negar o normativo, mas reconhecer que se precisa transbordar a moldura defendida por Kelsen em que o direito por vezes se aprisiona.

O modelo hermenêutico corresponde a uma teoria interpretativa do direito, imprescindível a este caso, sobretudo na tentativa de integração do direito (FERRAZ JUNIOR, 1980, p. 80). O caso apresenta lacunas, e a busca pela integração do direito é a de suprir o que a legalidade deixa vaga. A lei embora conhecida “quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte”, é demasiada genérica para fazer seu uso exclusivo a este caso, pois, se o normativo basta em um caso comum, já não se pode aplicar simples e puramente a lei a este caso que é bastante incomum.

O modelo empírico corresponde ao direito como teoria da decisão, considerando as condições em que é possível ser realizada, na busca da correspondência que o caso apresenta com os diversos aspectos tecnológicos. Essa decisão se faz não só por meios dogmáticos, mas também meios zetéticos (FERRAZ JÚNIOR, p. 46). Assim refuto a proposta de qualificação jurídica do caso em correspondência estrita às leis, mas que se considerem questões como o abalo emocional dos exploradores, o estado de necessidade etc. É necessária a relevância de condições fisiológicas, psicológicas e sociais especiais que o caso apresenta, na tentativa de, entendendo a decidibilidade como uma necessidade de resposta do direito, fazê-la mais justa.

3      SEGURANÇA SOCIAL E O DIREITO PENAL

Seguindo o mesmo objetivo de enxergar a totalidade jurídica em que o caso dos exploradores se insere, necessita-se delinear a posição de periculosidade que os réus assumem, se isto é real ou mera formalidade. Gustav Radbruch declara o direito do dever se, sobrepor-se ao direito que é, portanto, muito embora declare a justiça como fim do direito, para ele a segurança social é condição mínima para sua realização (1999, p. 24). A preservação da ordem é importante, pois é ela que assevera a realização mínima da justiça, não se pode, no entanto, pô-la numa posição que não lhe cabe, a de superior a tudo e a todos.

No caso em questão, não há por que dar atenção repleta de alardes à segurança social, pois, embora importante, ela funciona neste caso como um meio irrelevante que nada impede o fim que é a justiça. Assim, no caso pode-se evocar a justiça direta e insistentemente como tenho feito, isto porque o assassinato de Whetmore, que recai sobre os réus, reveste-se de diversos condicionantes como  isolamento, abalos psicológicos, fisiológicos etc. e só o cometeram por estes motivos, sobretudo de sua distância da realidade social. É evidente que não ameaçam a ordem, muito menos promovem uma insegurança social. Necessário é um olhar sobre a totalidade, do contrário julga-se um recorte, uma fase de sua realização como nos alerta Miaille (1989), e recortes da realidade são, na verdade, distorções dela.

Adentramos neste julgamento a uma discussão profunda e latente: a função do direito penal. Esta é outra face que o caso suscita. A esta discussão a Teoria dominante do direito (DWORKIN, 2002) atravessa-a com enorme indiferença, pois é mais cômodo submeter o caso a objetivos preestabelecidos e firmados em lei, do que avaliá-lo como realmente se é merecido. Interessante é observar Hart: “Ele começa sua resposta lembrando-nos que é errado pressupor que o direito penal (ou qualquer outro ramo do direito) possua um conjunto de objetivos dominantes” (apud DWORKIN, 2002, p.14), portanto, submetendo os réus ao cruel julgamento legalista asseverado, ou seja, se tivéssemos que estritamente aplicar a lei a este caso, fugir-se-ia do direito em direção a qualquer outra coisa como a “vingança”.

Não há objetivos preestabelecidos, mas é válido que o direito penal cumpre sim algumas funções. Se a função do direito penal é prevenir de possíveis danos futuros à sociedade a serem cometidos pelos réus, já fora mencionado que só cometeram o assassinato mediante condições aterradoras, que não lhes ofereciam alternativas senão aquela. Se a função do direito é na aplicação da pena, servir de exemplo para outros não cometerem o mesmo ato, é fazendo rapidamente uma reflexão que se conclui que estavam os réus em condições atípicas e complexas, na qual o objetivo do “exemplo” é vazio e irrelevante, dada a infrequência do caso na sociedade. Nos caminhos expostos é válido lembrar novamente Hart:

A sociedade humana é uma sociedade de pessoas; e pessoas não vêem a si mesmas ou aos outros meramente como corpos que se deslocam de uma maneira que, por ser às vezes nociva, precisa ser evitada ou alterada. Em vez disso as pessoas interpretam o movimento uma das outras como manifestações de intenções (apud Dworkin, 2002, p. 17-18)

Ainda sobre Hart, Dworkin lembra que este afirmava: “caso abandonasse esse tipo de defesa, o direito trataria as pessoas como meios e não como fins” (p. 18). É com esse espírito que venho insistentemente nesta sentença realizando reflexões, e conjeturas sobre os padrões de pensamento, a fim de fazer a decisão mais próxima da realidade que ela necessita. Não faço este julgamento me servindo da vida dos réus como meios para firmar um ordenamento, nem das amarras de um modelo positivista arraigado, mas insisto em reformulá-lo na medida em que as faces do caso me revelam e algo novo e me exigem uma leitura tão nova quanto.

O direito penal, seus objetivos, funções e controvérsias a que o caso nos revela, ainda revestem outro lado: a da criminalidade dos réus. Foucault (2003) realiza uma produção extremamente fecunda para este caso, relembrando a concepção do criminoso como inimigo interno, ou ainda como aquele que rompeu o pacto social, quando lembrando Rousseau (p. 81). Em nenhum desses casos os réus se circunscrevem perfeitamente: nem são inimigos internos, haja vista de sua distância do social e nulidade de periculosidade; tampouco o que rompeu com o pacto social, cuja ideia de que internamente eles assumem uma atitude “anti-social” é inválida mediante sua distância do poder e sociedade que se faziam existentes.

Mais interessante ainda a este caso é como a periculosidade é avaliada na “sociedade disciplinar” explicada por Foucault nessa mesma conferência, na qual:

a noção de periculosidade significa que o indivíduo deve ser considerado pela sociedade ao nível de suas virtualidades e não ao nível de seus atos; não ao nível das infrações efetivas a uma lei efetiva, mas das virtualidades de comportamento que elas representam (Foucault, 2003, p. 85)

            Portanto, não mais na ideia de punir o “ato”, mas de vigiar e punir o ato que estão na iminência de serem feitos (FOUCAULT, p. 85). Nesse sentido contemporâneo do direito penal, não se pode condenar os réus de seus atos por causa de sua distância da realidade social; tampouco por uma “conduta criminosa”, uma vez que não são ameaças sociais, e, sobretudo, porque o Estado se mostrou ineficaz em “disciplinar” aquela realidade.

4      CONTRATO E ORDENAMENTO: formalidade e materialidade

            Nessa narrativa das diversas faces do caso e da análise, não posso deixar de frisar a questão do contrato firmado por Whetmore e aceito pelos demais espeleólogos. Nesse caminho de controvérsias depreendo que o Estado decidiu, por própria deliberação, interferir minimamente na decisão dos homens no interior da caverna. Isto ocorre quando necessitando de seu pronunciamento, o poder soberano se fez ausente, omitiu-se da comunicação, e isto trouxe consigo efeitos jurídicos. Reale (2010), ao falar de relações jurídicas expõe que não cabe ao Estado meramente “cercar” essa relação, mas cabe a ele operá-las (p. 215), que a meu ver inclui tanto estabelecer condições em que são possíveis tais relações, quanto interferir nos momentos que excedem às condições defendidas juridicamente. Portanto, quando o Estado se “silencia” é porque valida o contrato, ou o considera como a solução mais sensata.

Outra questão que me surge é a do ordenamento. Há que se considerar a distância não tão somente física, mas também política do poder do Estado. A partir da ótica de Foucault (2003), a vigília do Estado não foi capaz de intervir na “virtualidade” dos indivíduos no interior da caverna, e pela sua negligência não pôde interferir na realidade dos exploradores. Não conseguindo se fazer presente,  pode-se questionar a imposição da ordem sobre os réus. Não nego a existência do ordenamento, mas sob o prisma de Habermas, discursarei sobre sua legitimidade, a fim de expor por que ela pode ser questionada sobre o caso que julgo.

            Habermas em sua teoria da legitimidade do ordenamento discursa sobre duas formas de legitimidade: a legitimidade formal e a legitimidade material. A legitimidade formal é aquela em que o ordenamento se legitima pelo seu próprio corpo, pelos poderes que ele declara e a formalidade da lei que o faz operar, essa legitimidade opera meramente pela positivação e favorece um ordenamento como forma de controle social. A legitimidade Material anseia por uma “matéria” que o legitime, ou seja, aqueles que são afetados pelo ordenamento são os que o legitimam (MIRANDA, 2009, p. 110-114).

Em vista disso, o ordenamento que condena os réus é meramente formal, pois age de “cima para baixo”, de modo impositivo sem considerar que as condições dentro da caverna, a “materialidade” da situação em que se encontravam os distanciava das condições operantes do ordenamento sobre seus “afetados”. Portanto, os réus não o legitimavam e nem podem ser julgados e condenados privativamente pelo conteúdo formal do ordenamento apresentado.

O conflito entre “formal” e “material” se estende a um conflito entre uma justiça formal com uma “justiça real”. O ordenamento que é conservador alega ser injusto superar a legalidade, e que é a formalidade quem garante a justiça; enquanto que vejo injustiça maior condenar os réus sem refletir sobre como o caso se comporta dialeticamente com todas as suas condições. Para solucionar esse problema, lembro filósofo John Rawls que diz “uma injustiça é tolerável somente quando é necessária para evitar uma injustiça ainda maior” (1997, p. 04). Portanto, se o legalismo promove um direito acrítico, temeroso, sobretudo, à reflexão sobre si mesmo; ainda que alegue ser injusto superar essa legalidade infundada, é ela mesma, em meu julgamento, a “injustiça ainda maior” citada por Rawls.

5      CLAREANDO O ANTIDIREITO À LUZ DO PENSAMENTO CRÍTICO

Tomei a decisão de fugir à comodidade e optei por fazer um julgamento em que conflite com uma discursividade que é a “negação do Direito” (LYRA FILHO, 2006, p.3), “uma discursividade enganosamente cristalina que escamoteia (...) a presença subterrânea de uma ‘tecnologia de opressão’” (WARAT, p. 19). Optei por não adotar o discurso obscuro e genérico legalista, mas refletir criticamente e não simples e tecnicamente. Discurso este aparente de clareza, mas que, sobretudo neste caso é na verdade um discurso enigmático, repleto de opacidades (WARAT, 1994, p.19-20), um discurso arraigado que favorece um interesse ideológico, que obstrui o direito e produz um “Antidireito”.

            O que se fez até o momento foi um exercício interpretativo, crítico e dialético, como no pensamento de Miaille (1989), buscando as diversas dimensões como se pode visualizar o caso, abstraindo e pondo em movimento as diversas faces jurídicas que são suscitadas, levantando os diversos conflitos possíveis, com a finalidade de ter do caso uma compreensão cada vez “mais verdadeira” e que clareie o “antidireito” persistente. Tendo em vista todas as fundamentações feitas, carregadas de reflexões sociais, políticas e, sobretudo, jurídicas, voto em favor da absolvição dos réus, não por ser uma pena alternativa à legalidade, mas que por meio da análise crítica feita, é a decisão mais coerente e próxima do que realidade anseia.

 
REFERÊNCIAS

DWORKIN, Ronald. Teoria do Direito. In. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 1-22.

DWORKIN, Ronald. O Modelo de Regras I. In. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 35-72.

DWORKIN, Ronald. Casos difíceis. In. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 127-128.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. O campo teórico da ciência do direito. In. A ciência do direito. 2. Ed. São Paulo: Atlas; 1980, p. 40-49.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do direito como teoria da interpretação. In. A ciência do direito. 2. Ed. São Paulo: Atlas; 1980, p. 68-86.

_____________________________. A ciência do direito como teoria da decisão. In. A ciência do direito. 2. Ed. São Paulo: Atlas; 1980, p. 87-108.

FULLER, Lon L. O caso dos exploradores de cavernas. Trad. Prof. Dr. Plauto Faraco de Azevedo. Porto Alegre: Fabris, 1976.

FOULCAULT, Michel. Conferência 4. In. As verdades e as formas jurídicas. 3. Ed. Trad Roberto Cabral de Melo Machado. Rio de Janeiro: Nau, 2003, p. 79-102.

LYRA FILHO, Roberto. Direito e lei. In. O que é direito. 17. Ed. São Paulo: Brasiliense, 2006, p. 3-6

MIAILLE, Michel. Introdução. In. Introdução crítica ao direito. 2. Ed. Trad. Ana Prata. Lisboa: Estampa, 1989, p. 15-30.

MIRANDA, M. da S. O mundo da vida e o Direito na obra de Jürgen Habermas. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 8, n. 1, p. 97-119, jan./jun. 2009.1

RADBRUCH, Gustav. Direito. In. Introdução à ciência do direito. Trad. Vera Barkow. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 01-35.

RAWLS, John. A justiça como equidade: o papel da justiça. In. Uma teoria da Justiça. Tradução: Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves.São Paulo: Martins Fontes, 1997; p. 03-07.

REALE, Miguel. Dos Fatos e Atos Jurídicos. In. Lições preliminares de dieito. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 199-226.

WARAT, Luis Alberto. Utopias, conceitos e cumplicidades na interpretação da lei. In. Introdução Geral ao Direito, I Interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: SAFE - FABRIS. 1994, p. 18-29.
 


[1] Paper apresentado à Matéria Introdução à Ciência do Direito, ministrada pelo Professor Doutor Luiz Otavio Pereira, como requisito para a 3º avaliação, tendo como base a bibliografia: FULLER, Lon L. O caso dos exploradores de cavernas. Trad. Prof. Dr. Plauto Faraco de Azevedo. Porto Alegre: Fabris, 1976.
[2] Discente regularmente matriculado na Graduação de Direito pela Universidade Federal do Pará, cujo número de matrícula é 13641001801.

JOHN LOCKE: razão, propriedade e cidadania


JOHN LOCKE: razão, propriedade e cidadania[1]

André Luiz Ferreira Cozzi[2]

alfcozzi@gmail.com

Ângela Teresa Mascarenhas Sabát[3]

angiihsabat@hotmail.com

Giovanni Hage Karam Giordano[4]

giovannihkg@gmail.com


1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A teoria político-filosófica de John Locke é demarcada cronologicamente pelas conturbadas disputas políticas de seu tempo. No decorrer do século XVII, a Inglaterra é palco de vários conflitos entre o monarca e o parlamento, que se arrastam por quase todo o século e culminam na Revolução Gloriosa de 1688. Enquanto a tendência continental era pela consolidação das monarquias absolutas, a sociedade inglesa resistia à mudança política.
Nascido em 1632, Locke teve uma educação puritana sendo educado em Westminster, que apoiava a causa do parlamento. Em 1652 vai estudar em Oxford, onde recebe a tradicional formação escolástica de forte apoio a realeza. Esta formação religiosa é de fundamental importância na formação de seu pensamento político. Como esclarece Bobbio, ao tratar da estreita relação entre revolução política e dissidência religiosa advinda dos movimentos extremos da Reforma :

Certamente, a dissidência política foi alimentada pela dissidência religiosa, uma vez que o absolutismo político tendia a valer-se, para os próprios fins, da igreja de Estado (anglicanismo). Assim, contra a monarquia encontram-se alinhados, ainda que em luta entre eles, os movimentos religiosos contra o anglicanismo, sejam os presbiterianos, seja a ala extrema do não-conformismo religioso, os puritanos, ambos de luta política, favorecendo a dissolução do absolutismo estatal e a afirmação da liberdade religiosa e de pensamento, fundamento do Estado liberal clássico (BOBBIO, 2000, p. 46).
 
 O presente trabalho visa explicar, da melhor forma possível a teoria político-filosófica de John Locke, baseada fortemente numa visão liberal, contratual e racional, no intuito de inseri-la no debate atual sobre cidadania, no contexto do que convencionou-se a classificar como pós-modernismo, quando da quebra dos paradigmas que sustentavam a noção bipolar da estrutura político-econômica mundial.

Primeiramente, iremos dispor sobre as influências históricas, científicas, conjecturais que levaram o escritor inglês John Locke a “pensar do jeito que pensou”. Depois, adentraremos na teoria contratualista-liberal lockiana com ênfase no capitulo V de seu Segundo Tratado sobre o Governo Civil, qual seja, a imprescindível função da propriedade privada como um direito natural, um dom/capacidade dado a todos e a cada um por Deus, para a garantia do bem-estar, da paz social e dos demais direitos auferidos naturalmente, bem como as implicações deste novo argumento jus filosófico em comparação a teoria com a de Thomas Hobbes, sobre o contrato social, o estado natural pré-societário, a natureza dos indivíduos, que levaram o homem “selvagem” a se reunir em sociedade, a se tornar ser social, animal político. Por fim, discorreremos sobre a relevância e quais as implicações ao considerarmos os pressupostos do direito natural para as contemporâneas discussões sobre a cidadania e as maneiras com as quais se justifica.

1.1  A CONJECTURA POLÍTICO-FILOSÓFICA: As influências em Locke

O contato com o Deão da Christ Church, John Owen, que defendia a tolerância religiosa, exerceu forte influência sobre Locke, mas foi o platonismo liberal de Cambridge, dos Latitudinários e dos Arminianos holandeses quem mais o influenciou no plano teológico. Outra marcante influência advém do racionalismo de Descartes, através de sua amizade com Robert Boyle, levando Locke ao encontro das ciências naturais, vindo mais tarde a tornar-se médico (LOCKE, 2013).

Sua aproximação com a vida política ocorreu através de Lord Ashley, que em 1672 investido no título de Conde de Shaftesbury, tornou-se presidente da Câmara dos Lordes, nomeando Locke como seu secretário do Conselho do Comércio e da Agricultura. Mais tarde, no ano de 1683, a afinidade política de Locke com o Conde o levara a um exílio voluntário na Holanda. Ambiente propício para o início da produção intelectual do pensador: primeiramente escreve um tratado sobre tolerância religiosa (Epístola de Tolerantia) publicado tanto na Holanda como na Inglaterra no ano de 1689, ano em que também retorna a Inglaterra. Neste período faz progressos na elaboração do Ensaio Sobre o Entendimento Humano, que virá a ser publicado 1690, e neste mesmo ano os dois Tratados sobre o Governo Civil (LOCKE, 2013).

É perceptível na obra intelectual do autor sua afinidade com o liberalismo moderado dos Whigs, partido político que defendia o governo limitado pela lei ou governo misto, composto por monarquia, aristocracia e democracia dos proprietários. Um dos chefes do partido Whig, Algernon Sidney, chegou a publicar um livro (Discurso sobre o Governo), que como o primeiro tratado sobre o governo civil de Locke surge de uma polemica com Robert Filmer, um ardoroso defensor do direito divino dos reis (BOBBIO, 2000).

A afinidade política de Locke com os Whigs, embora marcante, não pode ser adotada como única fonte de inspiração. O conjunto de sua obra política é antes resultado do amplo conhecimento deste autor das obras teológicas e políticas de sua época – como no caso de James Harrington, que na obra Oceana de 1654 antecipou em dois séculos a premissa do materialismo histórico de serem os fatores econômicos da sociedade os determinantes para a formação dos governos:

Empire follows the nature of property, ou seja “O poder (entende-se o supremo poder do Estado, a soberania) segue a natureza da propriedade”. Esta frase significa que o poder político (empire) depende da natureza do poder econômico (property), em outras palavras, que as várias formas de governo refletem a diversa estrutura econômica da sociedade (BOBBIO, 2000, p. 50). 

Ao elaborar seu segundo tratado sobre o governo civil, Locke conseguiu abordar a questão da propriedade privada e sua relação com o jusnaturalismo, promovendo definitivamente as bases do Estado liberal burguês. “Com o pensamento lockiano, liberdade e propriedade se haviam convertido em termos quase indissociáveis” (KUNTZ, 1997, p. 1), tendo o mérito de abordar os assuntos de forma racional e simples, inaugurou uma longa tradição de pensamento político que iria influenciar e permanecer no centro dos debates intelectuais a partir de então.

Filosoficamente, o modelo de Estado implantado na Inglaterra é assentado principalmente no pensamento de Locke, e que mais tarde vai espraiar sua influência sobre outros países, como Holanda, França (auxiliando diversamente outros pensadores, como Montesquieu e Rousseau, na disseminação do racionalismo político) e América. Sendo depois incorporado na própria formação educacional destes países.

No entanto, é difícil julgar precisamente em que dimensão a difusão dessa atitude na França pode ser atribuída à obra de Locke, ou de outros escritores da mesma escola de pensamento, e ao estudo direto das instituições inglesas, e mais tarde das americanas, em que os princípios de Locke pareciam estar incorporados (LOCKE, 2013, p. 16).

 

A discussão promovida no segundo tratado pode ser tratada sob pelo menos dois aspectos: no momento em que foi concebida, no último quarto do século XVII, em meio às dificuldades em se estabelecer um governo legitimo na Inglaterra, mas também nos tempos atuais, quando se questiona o inconciliável binômio entre liberdade e igualdade.

Na fase de elaboração do pensamento jusnaturalista de Locke, como já aludimos no início desta introdução, havia uma disputa política e religiosa sobre a questão da legitimidade e justificação do governo, sobre os quais digladiavam os partidos dos Whigs (liberais moderados) e dos Tories (absolutistas conservadores), sem poderem chegar a um consenso. Neste interstício, o pensamento de Locke surge como resolução do problema da justificação afirmando que a legitimidade se dava pelo consentimento.

[...] depois da bem sucedida Revolução os dois extremos na política, republicanos e ultramonarquistas, tenderam a se extinguir. Os Whigs continuaram a insistir no consentimento do povo como a base necessária do governo [...]. Por outro lado, o Act of Settlement, aprovado por uma maioria de Tories em 1701, mostrou que eles também estavam desejando limitar a autoridade real e estabelecer condições para a sucessão ao trono. É verdade que os Tories ainda estavam longe de aceitar a idéia da tolerância [...]; mas embora em muitos pontos os interesses e as políticas dos Whigs e dos Tories divergissem, na questão constitucional concordavam agora substancialmente (LOCKE, 2013, p. 15).

Resolvido o problema da legitimidade por consentimento, outro tema se impõe: o da igualdade formal e da desigualdade material. Sobre isso, Marx teve um papel fundamental ao conseguir expor a dificuldade de ser livre numa sociedade formada por desiguais. Mas a dificuldade permanece, pois a proposta levantada por Marx de ser necessário a mudança do sistema demonstrou ser inviável – “o problema permaneceu: em que sentido, e até que ponto, os homens poderiam, se é que poderiam, ser livres e iguais no mundo capitalista e com base em valores liberais?” (KUNTZ, 1997, p. 1).

A ideia original expressa no Segundo Tratado de Locke, a da liberdade como acumulação, aparentemente inviabiliza uma resolução deste problema, promovendo antes sua intensificação. Mas a conclusão ou proposição de Locke é apenas parte de um todo. A argumentação como um todo, porém, não se restringe apenas ao aspecto da acumulação como justiça. Tanto é assim, que recentemente o segundo tratado de Locke tem retornado ao centro dos debates filosóficos sobre igualdade e liberdade.

Tal como formulada por John Rawls, por exemplo, a questão da justiça não implica nenhum compromisso com o jusnaturalismo. Rawls, porém, pode tomar como um dado o material ideológico fornecido pela tradição. Seu problema é a combinação desse material. Mas esse estoque de valores tem uma história filosófica e essa história inclui o debate sobre a lei e o direito naturais. Foi esse o ponto de partida lockiano, na construção de sua teoria política, e não se pode entendê-la sem começar por aí (KUNTZ, 1997, p. 2,3).

Na sequência deste trabalho, iremos considerar as especificidades do argumento sobre a legitimidade da propriedade como direito natural, conforme expresso no capítulo V do Segundo Tratado e como isso refutou e superou a noção de legitimidade do governo civil baseada no modelo hobbesiano de direito divino do soberano, bem como suas implicações contemporâneas em relação ao debate entre igualdade e liberdade, com ênfase na cidadania.

 

2 O LIBERALISMO CONTRATUALISTA DE JOHN LOCKE

O século XVII para os ingleses foi um período de várias transformações políticas, econômicas e ideológicas, além de modificações radicais na sociedade. Como sobreviver a tantas revoluções sem se questionar o motivo daquele caos e buscar uma solução para tantos problemas?

Os ingleses questionavam o rumo que a sociedade a política teve nos anos anteriores as três revoluções que marcaram o cenário da época e constituíram a “Revolução Inglesa”. As classes desprivilegiadas foram as mais revoltadas, pois estavam à margem da sociedade, plenamente vivendo as mazelas sociais, enquanto uma nobreza ostentava o luxo e permanecia intocável. Em torno disso, a burguesia estava querendo ascender socialmente e politicamente aproveitou-se da falta de força do poder político e conduziu a situação a todo um contexto de revolta contra o Estado. Têm-se, então, teorias e pensamentos que traziam em seu conteúdo soluções para a questão governamental, com tipos de governo para Estado inglês que suprissem as necessidades do povo.

O liberalismo surgiu como uma doutrina que apontava para a nova tendência burguesa que emergia na sociedade, e defende o Estado mínimo, ou seja, a menor intervenção estatal nos setores da sociedade, deixando que a sociedade se regulasse por si só, chegando a um “equilíbrio natural”. “No século XIX, o liberalismo tornou-se a doutrina da monarquia limitada e de um governo popular igualmente limitado, já que o sufrágio e a representação eram restritos a cidadãos prósperos.” (STRECK; MORAIS, 2003, p. 52), apesar das distintas conotações que o liberalismo possui hoje essa é a sua ideia principal.

Definir liberalismo é a tarefa das mais complexas. O devir histórico da doutrina liberal apresenta constantes transformações pela incorporação de novas situações, o que nos conduz a falar em liberalismos, no plural, posto que sob a mesma roupagem estão conteúdos variados. Contudo, há um quadro referencial unívoco que caracteriza o movimento liberal: a ideia de limites (STRECK; MORAIS, 2003, p. 51)

“Pai” do liberalismo inglês, John Locke teorizava sobre o contrato social em uma passagem de um estado natural anterior para a formação da sociedade, entretanto, Locke não tratava isso como suma suposição, mas propunha uma explicação ideológica prática, atentando para o fato de que a sociedade constituída seria uma fase posterior ao estado de natureza. O estado de natureza não era um estado de barbárie e guerra, mas sim um estado com conflitos que não poderiam ser resolvidos naquela instancia pela falta de uma organização e determinações padrão que pudessem garantir os direitos fundamentais dos homens. Assim, esse estado evoluiu, e assim configurou-se a sociedade, que possui uma organização, e deve estar centrada no indivíduo, como ser racional, que foi capaz de efetivar um contrato ciente de que não abrirá mão dos seus direitos, e sim terá tutela para garanti-los, como explicita LOCKE apud CUNHA (2002).

Locke defendia que a função do Estado era garantir os direitos fundamentais do indivíduo, e centrar o foco na sociedade, buscando solucionar os problemas para não ocorrerem as disputas do estado de natureza, nem decisões arbitrárias pela lei da força. Então, criou a teoria do Estado liberal misto, a bipartição do poder, de modo que as responsabilidades sobre um administrador diminuiriam e ele poderia executar sua função com mais excelência, e assim diminuir a possibilidade de decisões arbitrárias, ressaltado que o estado liberal deveria agir de acordo com as suas funções de tutela dos cidadãos e não interferir na sociedade e em suas múltiplas relações.

Essa teoria foi muito importante, pois deu base para a teoria da tripartição de poderes de Montesquieu, que é válida atualmente, aplicada em muitos países. Os dois governantes deveriam tomar as melhores decisões para a sociedade em geral, e se caso não ocorresse desse modo, deveriam ser substituídas as pessoas que ocupavam o cargo, como nos diz LOCKE apud CUNHA (2002). Esse pensamento legitimava a ideia das revoluções, tornando-as sólidas ao atribuir a elas a capacidade de mudar a composição dos governantes e administradores do Estado, se eles não estiverem agindo para o fim que lhes foi destinado, ressalta CUNHA (2002).

A propriedade privada na teoria do liberalismo de John Locke é apenas um pano de fundo, ou complemento do que ele vem inserir. Argumentar positivamente acerca da propriedade privada é montar o palco onde irá ocorrer o principal espetáculo, que é a sustentação da ideia do Estado mínimo e da bipartição do poder, como foi supracitado. O liberalismo foi a “arma ideológica” que a Burguesia encontrou para ascender no cenário político e aumentar seus privilégios econômicos.

Partindo do Direito Natural, Locke apud MAFFETONI; VECA (2005), explicita os direitos naturais como o de usufruir da natureza para garantir sua subsistência e a manutenção da vida, o bem-estar, e também busca fundamentos no religioso, em passagens bíblicas, que reforcem as ideias do direito natural dos homens, apresentando Deus presenteando os homens em comum com a terra, para que dela pudessem fazer bom proveito.

Locke disserta de modo minucioso e didático para provar sua teoria de que é possível haver propriedade privada segundo do Direito natural e os ensinamentos de Deus. Mesmo que Deus tenha dado a terra em comum aos homens, também os presenteou com a razão, para que pudessem gerir sua vida do melhor modo possível, e assim usufruir da terra e de tudo que há nela, que foi produzido naturalmente.

Por outro olhar, é como se nada pertencesse a um homem, mas tudo pertencesse a todos os homens em comum, e a terra e seus frutos devem ser utilizados por todos para garantir o bem-estar individual. Não se trata de um bem-estar só para todos, ou bem-estar coletivo, e sim cada um poder se utilizar dos referidos bens do melhor modo para si.

A primeira propriedade que Locke apud MAFFETONI; VECA (2005) identifica é a propriedade que o homem possui sobre si próprio, portanto são seus os membros e os músculos responsáveis pelo trabalho braçal, assim o trabalho é sua propriedade, é seu e não de outrem. “Portanto, ele incorpora seu trabalho a qualquer coisa que venha a tirar do estado em que a natureza a criou e deixou e insere nela o que lhe pertencer, apropriando-se dela.” (LOCKE apud MAFFETONI; VECA, 2005, p. 130).

Locke apud MAFFETONI; VECA (2005) define que é o trabalho o marco para a propriedade que um indivíduo tem, diferenciando-o de outro que não o teve, e assim quem colhe os frutos que foram produzidos pelas árvores ganha a propriedade sobre esses frutos para fazer deles o que melhor o servir, o fruto é seu, pois foi adquirido através do seu trabalho, “Esse trabalho estabeleceu a distinção entre esses bens e os bens comuns, acrescentou a eles mais do que teria feito a natureza (...)” (LOCKE apud MAFFETONI; VECA, 2005, p. 131).

Todos reconhecem que a propriedade de algo é daquele que exerceu trabalho sobre determinada coisa, ainda que anteriormente fosse propriedade de todos em comum. É como uma lei natural que admite a propriedade privada através do trabalho, que existe em comum com as leis positivas nos dias atuais. É importante salientar que as mesmas leis também impõem limites para a utilização da propriedade, pois a mesma não pode ser utilizada ilimitadamente e incondicionalmente, “Quanto cada um pode usar em benefício da própria vida, antes que se deteriore, tanto poderá apropriar-se com seu trabalho; o que exceder essa quantidade é mais do que lhe cabe e pertence aos outros.” (LOCKE apud MAFFETONI; VECA, 2005, p. 133).

Para a propriedade sobre a terra serve a mesma regra, o homem adquire a propriedade sobre a terra quando a cultiva. O homem deve melhorar a terra em benefício de sua própria vida, e pode possuir a quantidade de terra que conseguir cultivar e for suficiente para seu bem-estar. Ao se apropriar da terra o homem não prejudica ao outro pois ainda deixa terra suficiente disponível para o uso de todos os outros, “Assim, na realidade, a delimitação feita em benefício próprio não reduzia a parte que restava à disposição dos outros, pois quem deixa tanto quanto outro pode usar é como se nada tivesse tomado.” (LOCKE apud MAFFETONI; VECA, 2005, p. 134).

Ter a propriedade sobre a terra e cultivá-la são duas faces da mesma moeda, e poder fazer uma dá direito a outra. Então, Deus ao reconhecer o trabalho e admitir a assimilação dos bens produzidos naturalmente pelo homem, admitia também a propriedade dos homens sobre a terra e sobre os bens criados sobre o efeito do trabalho, na visão de LOCKE apud MAFFETONI; VECA(2005).

A lei da propriedade, portanto, diz que um indivíduo pode ter quanta terra puder fazer bom uso com seu trabalho, e isso não interferirá na vida dos demais, uma vez que há terra suficiente para todos disponível no mundo. Seria justo que igual propriedade pudesse ser dada a quem fosse igualmente habilidoso para cuidar da mesma quantidade da terra, assim qualquer um pode ter direito a terra equivalente ao seu trabalho, como diz LOCKE apud MAFFETONI; VECA, (2005).

Locke apud MAFFETONI; VECA (2005) via no trabalho algo que seria bom para o próprio indivíduo que o faz, e também algo bom para os demais que poderiam honrar uma troca de produtos ou serviços com aquele que possui os frutos do trabalho em demasia. Assim, ele vê o surgimento do comércio como algo vantajoso para a coletividade, onde um pode usar das habilidades do outro em uma troca extremamente vantajosa para ambos.

Além de poder ser estabelecida a troca entre produtos pela própria vontade de quem os possui, os homens inventaram outros meios de preservar o seu trabalho, para que assim ele não seja desperdiçado quando um alimento, por exemplo, se estraga. Se ele permitir que algo seja desperdiçado, não será digno de poder exercer esse trabalho já que está passando dos limites do usufruto em manutenção da vida. Então para preservar seu trabalho ele decidiu guardá-lo em algo que não se deteriora em tempo curto e pode ser guardado para usar quando julgar conveniente, e assim surge a moeda. O homem trocou o material, o tempo, espaço e o esforço simultaneamente, ou seja, o trabalho, por algo que guarda esse valor em forma abstrata, assim afirma LOCKE apud MAFFETONI; VECA (2005).

O dinheiro, embora passe a regular o direito a propriedade no estado político, não pode ser considerado o fundamento da propriedade, sendo este apenas a motivados para o pacto ou consenso entre os homens para criação do Estado. A lei natural permanece, por isso ainda que em sociedade o dinheiro seja importante é o trabalho exercido sobre a propriedade quem garante sua efetiva posse. Numa sociedade em que a quantidade de terras disponíveis é grande o dinheiro não faz nenhuma diferença, somente o trabalho é necessário. Apenas quando o número de pessoas aumenta e as trocas se intensificam, decorrendo disso o pacto social, o dinheiro passa a ter valor.

A reflexão de Locke sobre o estado de natureza teve uma importante aceitação entre os políticos e pensadores de seu tempo. Como mencionado, a situação política em 1688 ante a possibilidade de a Inglaterra vir a ser governada por um rei não inglês trazia expectativas desanimadoras. Ao mesmo tempo, além de resolver um dilema político, as ideias de Locke inauguram uma nova lógica no plano econômico: o liberalismo.


3 CONTRAPONTO TEÓRICO HOBBESIANO
                   Hobbes apresenta praticamente a mesma preocupação teórica, ambos procuram analisar os motivos e de que forma se fundamentaram as instituições de base de uma sociedade, contudo deram explicações e pressupostos bem díspares. Locke propôs uma teoria liberal-racionalista baseada na ideia de contrato social, de submissão a um governo central, supremo, soberano, porém não absoluto.  Hobbes propôs uma teoria absolutista-racionalista baseada igualmente numa ideia de contrato, porém com súditos submetidos a um homem, o soberano, único capaz de promover segurança, bem estar, coesão social necessária para vida em sociedade.

Paixões e egoísmos naturalmente humanos precisam ser controlados e amenizados, mas que um respeito, é necessário temor dos indivíduos na figura do soberano absoluto, tal como Maquiavel, o medo é mais eficaz que o amor, o medo garante a “ação desejada” porque a consequência de uma atitude contraria é suficiente, é pesada o bastante para que o indivíduo não a cometa. Quem ama trai, porque o amor é livre demais, parte de dentro para fora, do amago de cada um, é subjetivo demais, duvidoso, incerto demais. O soberano necessita de certeza, encontrada não no amor, não somente no respeito, mas sim, no medo, no temor.

Porque dos homens se pode dizer duma maneira geral, que são ingratos, volúveis, simuladores, covardes e ávidos de lucro e enquanto lhes fazes bem são inteiramente teus, oferecem-te o sangue, os bens, a vida e os filhos quando, como acima disse, o perigo está longe; mas quando Ale chega, revoltam-se. [...] Os homens têm menor escrúpulo em ofender um que se faz amar, do que um que se faz temer, porque o amor está unido com o vínculo da obrigação o qual, por os homens serem maus, se parte na primeira ocasião em que surja o interesse, mas o temor é sustentado pelo medo do castigo o qual nunca se perde (MAQUIAVEL, 2001, p.80,81).

Locke prevê uma concessão de direitos por parte de indivíduos racionais, que vivem num estado pré-societário, mas acertadamente pré-estatal que já possui uma gama de direitos imanentes da própria natureza humana. Esses direitos seriam os direitos naturais, dentre esses direitos, o que foi destacado neste estudo é o direito de propriedade, para Locke esse direito é ainda mais importante que o direito a vida, porque é pressuposto. Direito de propriedade tende de ser analisado contudo, de forma mais ampla que a normal conferida a este termo.

Propriedade (privada) extrapola a possibilidade de obtenção e manutenção de algo que é exclusivamente seu, aquilo que você pode dispor, alienar, consumir, etc. O termo arregimenta a própria mente e corpo humanos, por isso que para se ter direito a vida, necessário se faz ter direito propriedade da sua vida, do seu corpo, do seu espirito.

Hobbes assevera, contudo, que o direito de propriedade só será efetivamente garantido no estado societário, no estado político que assegure este direito realmente. Dentro do estado de natureza, na luta de todos contra todos; o “direito” de propriedade fica constantemente ameaçado pelos desejos, cobiças e invejas alheias, e sem força coativa maior que dê certeza do direito de propriedade, este no máximo se reduz ao direito de posse, ou seja, “aquela porção de terra é sua enquanto você puder garanti-la e protege-la”. A ideia de igualdade de forças em Hobbes proporciona uma igualdade de expectativas, um conflito de interesses e um confronto eterno que vulnera este dito direito de propriedade, a vulnerabilidade é regra fora da vida política.

Esta vida política por sua vez, nasce de um misto de paixão e razão dos indivíduos, que isoladamente (em primeira fase) chegam curiosamente a mesma solução para o incerteza do estado de natureza.

As paixões que induzem os homens à paz são o medo da morte, o desejo daquelas coisas que são necessárias para uma vida agradável e a esperança de obtê-las com a própria atividade engenhosa. E a razão sugere cláusulas oportunas de paz, sobre as quais podem ser levados a um acordo (HOBBES, 2003, p. 113).

Em Hobbes encontramos um direito natural, qual seja liberdade máxima de cada indivíduo, de buscar sua felicidade, como quiser e do jeito que acredita ser necessário para o alcance do fim desejado. Uma espécie de moralidade racional comum, no entanto, descreveria supostas obrigações naturais, dispostas nas ditas leis naturais. O que acontece realmente, é que por não se haver uma força externa e superior que obrigue a observância destas leis no estado natural, elas quase nunca são cumpridas, porque um indivíduo que cumpre isolado é presa fácil para os outros. De toda essa conjectura, temos o norte da visão hobbesiana da razão individual no estado de natureza: “cada um deve buscar a paz na medida em que tem esperança de obtê-la, e que se não for capaz de obtê-la, que lhe seja lícito buscar e utilizar todos os auxílios e as vantagens da guerra.” (MAFFETTONE; VECA, 2005, p. 99-100).

Locke tem uma visão bem diferente de lei natural, para ele, esta tem origem divina, ou seja, provém de Deus, e é elucidada pela razão[5] humana discernindo aquilo que é ou não conforme a natureza racional. Dai se origina seu poder de mando ou proibição, desta forma, o indivíduo tem “(...) portanto, obrigações com Deus, consigo e com  os seus semelhantes (KUNTZ, 1997, pg.12).
                  Aonde Locke vê pura razão: indivíduos a fim de garantir e aperfeiçoar seus direitos naturais; abrem mão de sua liberdade irrestrita do estado de natureza e criam um governo central, único e supremo que desta forma teria legitimidade para reger, obrigar e punir as pessoas partícipes do contrato, garantindo o bem-estar e paz a todos os entes sociais, de toda a comunidade. “Para Locke, a independência natural consiste simplesmente na relação igual entre os indivíduos, sem subordinação regular. Essa independência não deve ser entendida como isolamento e muito menos como guerra de todos contra todos.” (KUNTZ, 1997, pg.18). 

Hobbes vê paixão também: o temor é fundamental nesse processo, mas que a vontade de indivíduos reunidos, tem-se o desejo de sujeitos isolados com medo uns dos outros, que como num grito de desespero criam um estado societário que de alguma forma acabe com estado de guerra natural. Tem-se tanto medo uns dos outros que relegam o poder supremo a um ente fora deste contrato social, um soberano absoluto nas decisões, temido, com supremacia para mandar e desmandar, desta forma garantindo paz e segurança a todos.

É interesse notar, todavia, a proximidade conceitual da ideia de lei em outro ponto.  Ambos os autores, Hobbes e Locke ressaltam enfaticamente a ideia de punição para a eficácia de uma disposição normativa, porém para o primeiro, o vinculo de obrigação se encontra no temor, para o segundo, de um exercício racional de captação do que é certo[6].

Desembocamos agora em uma questão entendida como crucial, os fundamentos das visões contrastantes sobre os governantes defendidas pelos pensadores. Como já foi abordado, Hobbes deseja uma soberania absoluta do governante, entendida como a única capaz de promover paz e segurança através ordens-leis emanadas diretamente do soberano. Temos o império do Homem. Para Locke, o governante deve ser um mediador da sociedade, de forma a garantir a preservação e o aperfeiçoamento dos direitos naturais do Homem.

O governo, segundo Locke, é apenas um comissário em inglês, um trustee - da sociedade. Rompida a confiança, e se a infidelidade for muito grave, cabe ao povo afastar o governo e retomar, integralmente, a autoridade que por direito lhe pertence. Mas essa cobrança, que se faz ao governante em estado de guerra contra o povo, tem como base a lei de natureza, que permite ao indivíduo destruir quem lhe faça guerra. (KUNTZ, 1997, pg.21, grifo do autor).              

Este direito de revolta contra o soberano que é negado por Hobbes, porque este entende que o príncipe se encontra fora do pacto, autônomo e supremo. A saída do soberano do poder seria uma consequência de sua incompetência de se manter no mesmo, não reconhece assim a legitimidade das revoltas, mas apenas a ocorrência inevitável das mesmas. Locke confere essa legitimidade pela sua teoria de igualdade natural, todos naturalmente são iguais, portanto conservam os mesmos direitos naturais. Curiosamente, Hobbes discorrendo sobre a condição natural da humanidade em relação à sua felicidade e à sua miséria parecer reconhecer uma igualdade semelhante.

A natureza fez os homens tão iguais nas faculdades do corpo e da mente que, embora às vezes se encontre um homem manifestamente mais forte, no físico, ou de mente mais ágil do que outro, no final das contas, a diferença entre um homem e outro não e tão considerável a ponto de que um possa, a partir disso, reivindicar para si um beneficio ao qual o outro não possa pretender tanto quanto ele (MAFFETTONE; VECA, 2005, p. 93).
        
No entanto, ele parece ignorar essa igualdade ao asseverar que o poder de comando deve ser dado a uma individuo fora do contrato; mas como? Quem seria o príncipe senão um indivíduo em primeira fase no estado de natureza, que possui desejos, ambições, paixões e vontades eminentemente próprias e consequentemente pela própria natureza perversa disposta por Hobbes, um ser que se beneficiaria egoisticamente dos poderes a eles conferidos, ainda mais pela própria proteção a ele conferida de não pode ser deposto do poder legitimamente pelos seus súditos?

É muito interessante notar, a “transposição” do entender Hobbesiano para Locke. Explicamos: Locke parece reconhecer a “maldade” natural humana de Hobbes quando dispõe sobre a possibilidade de revolta contra o governo que não esteja garantindo os anseios do povo, motivo determinante e único pelo qual este se encontra no poder; afastada a possibilidade de incompetência (que seria indesejável, mas pressupõe boa fé); um governo ou governante que não observasse os fins sociais almejados pelo contrato seria nada mais do que um ser movido pelo seu egoísmo, suas paixões, suas condições naturais iminentemente individuais. 

É claro que John Locke não assume em absoluto este conceito, se assim procedesse, o estado político em nada (ou em bem pouco) se diferenciaria do estado de natureza (seria igualmente apacifico, vulnerável), mas admite este conceito no mínimo, como uma possibilidade[7]; eventualmente o homem cede às paixões, quando isto acontece, ele agride o contrato, agride todos os pactuantes, e deve ser retirado do poder e do convívio social.

4 A TEORIA DO TÍTULO VÁLIDO SOB O ENFOQUE DA CIDADANIA.

Antes de qualquer menção sobre a cidadania na teoria de Locke, faz-se necessário o esclarecimento que não há qualquer referência ou preocupação no segundo tratado com este tema. Ainda assim, a preocupação deste autor com o exercício do poder político e a garantia de direitos àqueles submetidos ao governo, permite inferirmos a questão da cidadania, mesmo que de forma indireta.

[...] não há na teoria política de Locke o uso do termo cidadania. Portanto, a compreensão do significado deste termo estaria ligada ao poder político e aos direitos dos homens na sociedade civil. Ainda que anacrônica, uma transposição para o século XVII do que entendemos hoje por cidadania também compreenderia direitos e deveres dos integrantes da sociedade civil (TRAIN FILHO, 2009, p. 52, 53). 

Num primeiro momento, a leitura do capitulo V do segundo tratado, que trata sobre a íntima relação entre propriedade e liberdade, remete a ideia bem arraigada do liberalismo político e econômico em que a cidadania é uma característica restrita apenas aos proprietários ou aqueles que tem capacidade (força física e razão) para adquirir uma propriedade. Isso tem balizado alguns estudos sobre as limitações ou direcionamentos da teoria de Locke.
                  Entretanto, considerando que à época em que foram formuladas as concepções de Locke a Inglaterra passava por mudanças que demarcavam a passagem do feudalismo para o Estado Burguês, esta afirmação tinha grande impacto social e promovia significativas controvérsias. Bobbio, ao comentar o pensamento de James Harrington[8], demonstrou essa perspectiva transformadora da sociedade a partir da noção de propriedade.

3) república: é o Estado no qual a propriedade está dividida, extinguem-se as grandes propriedades feudais, e o poder político, consequentemente, se amplia. Essa era a fase por que estava passando, segundo Harrington, a Inglaterra de seu tempo. E exatamente a transformação do regime da terra explicava a revolução que marca a transição do regime feudal ao regime burguês. Ele pensava que, mudando-se o regime econômico, deveria mudar também o regime político (BOBBIO, 2000, p. 51).

A noção de propriedade tinha grande relevância na ampliação do conceito de cidadania, restrito no período feudal apenas aos senhores de terras, mas que após o processo revolucionário ocorrido no século XVII na Inglaterra, estende-se a mais pessoas. Ao tratar da propriedade como um direito natural, Locke estava concretizando um direito, uma noção de justiça que naquele período ainda era considerado como uma subversão do direito divino dos reis, como defendia Robert Filmer no Patriarcha.

Por isso, por mais que posteriormente a teoria Lockiana tenha sido utilizada para fundamentar o Estado liberal e o sistema econômico burguês, não devemos entender a natureza de sua teoria, no momento de sua concepção e difusão, como tendente a apoiar os pressupostos que apenas mais tarde seriam adotados politicamente. Há, antes de mais nada uma preocupação com o debate acerca da origem e justificação do poder governamental e da relação entre o indivíduo e o governo, do qual advém a questão da cidadania.

Nestes termos, os Dois Tratados Sobre o Governo são voltados à recusa do absolutismo e, portanto, pretendem justificar a existência de direitos políticos, pessoais e materiais dos quais governo algum pode usurpar. Sob essa concepção isonômica do poder político, ainda que o governo da sociedade seja concedido a uma única pessoa, em momento algum os homens têm limitados os seus direitos a vida, liberdade, posses, saúde e felicidade. Locke enfatiza que, na sociedade civil, o “poder de elaborar leis e de anexar a elas penalidades... tem sua origem apenas no pacto, no acordo e no consentimento mútuo daqueles que formam a sociedade política” (II T § 171) (TRAIN FILHO, 2009, p. 53).

A essência deste pormenor referente a cidadania, nos habilita a repensar nosso próprio tempo. Na perspectiva de Locke, o bem comum (dado por Deus) pode converter-se pela lei da natureza (razão) em posse particular, havendo igualmente a possibilidade de expansão destas posses – que para muitos analistas demonstra perfeitamente a defesa dos proprietários frente aos despossuídos ou excluídos do processo de aquisição ou posse da propriedade. Mas esta mesma lei natural também proíbe a usurpação do bem comum. No parágrafo 33, referente ao capítulo V do segundo tratado, lemos:

Nenhum outro homem podia se sentir lesado por esta apropriação de uma parcela de terra com o intuito de melhorá-la, desde que ainda restasse bastante, de tão boa qualidade, e até mais que indivíduos ainda desprovidos pudessem utilizar. Se bem que, na realidade, a cerca que um homem colocasse em seu benefício não reduziria nunca a parte dos outros. Deixar uma quantidade igual que outro homem fosse capaz de utilizar, equivaleria a não tomar nada. Ninguém pode se sentir lesado por outra pessoa beber, ainda que em uma quantidade exagerada, se lhe é deixado todo um rio da mesma água para matar sua sede. O que vale para a água, vale da mesma forma para a terra, se há quantidade suficiente de ambas (LOCKE, 2013, p. 44 – grifo aposto).

A permissão de cercar uma terra vem acompanhada igualmente da preocupação com o direito alheio de outrem também possuir uma propriedade, somente sendo válida a propriedade produtiva que não exclua os demais ao direito de posse, o que inviabilizaria qualquer menção a justificação de uma mais valia do proprietário em relação aos excluídos.
 
                  Nos dias atuais, o reconhecimento de um direito natural aos moldes de Locke, demonstra a certeza interpretativa em relação a abrangência da função social da terra, conforme prevista no texto constitucional em seu artigo 5º, XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social” (BRASIL, 2012). Não havendo, por isso, dúvidas ou argumentos que justifiquem a exclusão do homem do direito a posse da terra mediante sua vontade expressa, independente de qualquer imperativo visando o progresso ou barateamento da produção com base na tecnologia e na monocultura. A luta pelo direito a terra está amparada na preeminência do acesso como direito inalienável de todo cidadão.


REFERÊNCIAS
 

BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. – 2ª edição; tradução: Alfredo Fait. – São Paulo: Mandarim, 2000.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. São Paulo: Saraiva, 2012. 

CUNHA, Paulo Ferreira da. Teoria da Constituição I: mitos, memórias, conceitos. Lisboa: Verbo, 2002.

HOBBES, Thomas. Estado Natural e contrato Social. In: MAFFETONE, Sebastiano; VECA, Salvatore (Org.). A ideia de justiça de Platão a Rawls. Trad. Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 93-128.

_____________. Leviatã: ou Matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

KUNTZ, Rolf. Locke, Liberdade, Igualdade e Propriedade. Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA), 1997. Disponível em: <www.iea.usp.br/artigos>, acesso em 10/02/2013.

LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil; tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Editora Vozes, s. d. Disponível em: <http://www.xr.pro.br/IF/LOCKE-Segundo_Tratado_Sobre_O_Governo.pdf>, acesso em 07/02/2013.

______________. Uma Teoria do Título Válido. In: MAFFETONE, Sebastiano; VECA, Salvatore (Org.). A ideia de justiça de Platão a Rawls. Trad. Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 129-147.

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Trad. Maria Julia Goldwasser. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 79- 82.

STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luís Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

TRAIN FILHO, Sérgio. A cidadania em John Locke. Dissertação de Mestrado. 113 fl. – Universidade Estadual de Campinas. Campinas, SP: [s. n.], 2009. Disponível em: <http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/document/?code=000468722&fd=y> , acesso em 21/02/2012.



[1] Ensaio referente à obra LOCKE. John. Uma Teoria do Título Válido. MAFFETONE, Sebastiano; VECA, Salvatore (Org.). A ideia de justiça de Platão a Rawls. Trad. Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 129-147, para a totalidade do processo avaliativo da disciplina Ética Jurídica, ministrada pelo Prof. Dr. Luiz Otávio Pereira.
[2] Acadêmico do curso de bacharelado em Direito da Universidade Federal do Pará. Matrícula 11015014601.
[3] Acadêmica do curso de bacharelado em Direito da Universidade Federal do Pará. Matrícula 12641001801.
[4] Acadêmico do curso de bacharelado em Direito da Universidade Federal do Pará. Matrícula 12641001001.
[5] Não se trata, neste caso, da faculdade do entendimento, mas da recta ratio, isto é, de “certos princípios de ação definidos dos quais decorrem todas as virtudes e tudo que é necessário para a adequada conformação da moral”. (ELN, 1954 apud KUNTZ, 1997, pg.11). 
[6]Trata-se, em primeiro lugar, de uma concepção voluntarista: a norma expressa a vontade, ou comando, de uma entidade superior. Essa entidade, além de tudo, é personificada. Em segundo lugar, a definição inclui a punição como elemento essencial. Uma lei sem punição, argumenta Locke, não tem propósito, embora o vínculo da obrigação decorra não do temor, mas da apreensão racional do que é correto.” (ELN, 1954, apud KUNTZ, 1997, pg.12-13).
[7] Aquilo que o mundo tem de mais abundante.
[8] Segundo Bobbio, James Harrington é “[...] o maior escritor político inglês do século XVII após Hobbes e Locke” (BOBBIO, 2000, p. 50) pois já em 1654, na obra Oceana, antecipava a estrita relação entre poder político e economia, algo que apenas duzentos anos depois seria largamente explorado por Marx.