segunda-feira, 15 de outubro de 2012

OS FUNDAMENTOS DO DIREITO

 Luiz Otavio Pereira 
1    Problema

1.1 Sugerindo novos argumentos acerca da natureza do direito Dworkin coloca as algumas questões, que segundo ele próprio, fazem-se necessários: justifica-se o suposto elo entre direito e coerção? Faz sentido exigir que a força pública seja usada somente em conformidade com os direitos e responsabilidades que decorrem de decisões políticas anteriores? Se tal sentido existe, qual é ele? Que leitura de decorrer – que noção de coerência com decisões precedentes é mais apropriada?

1.2 Em resposta a essas questões, Dworkin examina três concepções: o convencionalismo, o pragmatismo jurídico e o direito como integridade. Nessa perspectiva, ele procura unificar moral individual, justificação legal e legitimação política, entendendo que o raciocínio jurídico é um exercício de interpretação construtiva, de que nosso direito constitui a melhor justificativa do conjunto de nossas praticas, e de que ele é a narrativa que faz dessas práticas as melhores possíveis.
 
2    Tese

2.1   Dworkin, vê nos processos judiciais uma dimensão moral, visto que se corre o risco permanente de uma forma inequívoca de injustiça pública. Um juiz argumenta Dworkin, deve decidir não simplesmente quem vai ter o quê, mas quem agiu bem, quem cumpriu com suas responsabilidades de cidadão, e quem, de propósitos, por cobiça ou responsabilidade, ignorou suas próprias responsabilidades para com os outros. Nesse contexto, segundo Dworkin, a menos que os juizes e advogados compartilhem critérios factuais sobre os fundamentos do direito, não poderá haver nenhuma idéia ou debate significativo sobre o que é o direito;
 
2.2 Dworkin pensa o direito como um conceito interpretativo, inserido numa comunidade que compartilha determinado paradigma de direito, o que o leva as considerações sobre a natureza das interpretações, na medida em que os intérpretes refletem sobre o direito no âmbito da sociedade, e não fora dela. Quando o direito mostra-se sensível às fricções e tensões de suas fontes intelectuais, podemos obter uma visão mais ampla de nossa cultura jurídica; os paradigmas são rompidos e surgem novos paradigmas. O direito é visto por Dworkin no plano paradigmático.

3 Raciocínio

3.1 Dworkin aponta uma nova ótica sobre o direito, compreendendo-se como fator estruturante de uma comunidade ética, no sentido de que ele possa ser observado como fonte de procedimentos adequados, assinalado pelos indivíduos-partes, inseridos em um determinado contexto jurídico.

4    Idéias secundárias

a.  Um bom do entendimento do direito como fenômeno social exige, opinião critica, considerando as diversas abordagens do fenômeno, deixando entrever como é difícil uma definição do direito que não seja relativa, devido ao fato de ele ligar-se ao próprio contexto histórico de uma determinada comunidade;

b.  A observação cientifica; constitui uma prática, com seu cortejo de regras, de conceitos, de instituições, e como um conhecimento, ou seja, como um modo específico de apreender os problemas da comunidade, enquanto parte dela, na perspectiva de fazer que pesem nesses fatos conseqüências jurídicas;

Análise crítica

5.1 Apesar de entender que não há como estabelecer uma tese para uma definição correta do que venha a ser o direito, percebemos a partir da leitura de Dworkin, que o direito é uma construção interpretativa, inserindo em um determinado paradigma. Também encontramos elemento justiça, como fundamental no âmbito da discussão que evolve a natureza do direito.

5.2 Temos a clareza de não ter o pedigree de Dworkin, mas percebemos que para ele a moral interage constantemente com o ordenamento jurídico, manifestando-se na forma de princípios, que integram o direito mesmo que não estejam positivados. Rejeitando as concepções formais do direito, defende que não há razão para se construir uma teoria da verdade, partindo da tese de que uma proposição só é verdadeira na medida em que se possa, ao menos, demonstrar sua verdade. Só nos resta concordar e concluir com o próprio Dworkin: “Essas bizarras conclusões devem ser falsas. O direito é uma profissão florescente e, apesar dos defeitos que possa ter, inclusive aqueles fundamentais, não se trata de uma piada grotesca”.


REFERÊNCIA

DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

Um comentário:

  1. gostei mt do texto, mas acho q a citação de dworkin na conclusão não condiz com o q foi dito ao longo do texto

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