Luiz Otavio Pereira
1
Problema
1.1 Sugerindo
novos argumentos acerca da natureza do direito Dworkin coloca as algumas questões,
que segundo ele próprio, fazem-se necessários: justifica-se o suposto elo entre
direito e coerção? Faz sentido exigir que a força pública seja usada somente em
conformidade com os direitos e responsabilidades que decorrem de decisões políticas anteriores? Se tal sentido existe,
qual é ele? Que leitura de decorrer –
que noção de coerência com decisões precedentes é mais apropriada?
1.2 Em
resposta a essas questões, Dworkin examina três concepções: o convencionalismo,
o pragmatismo jurídico e o direito como integridade. Nessa perspectiva, ele
procura unificar moral individual, justificação legal e legitimação política,
entendendo que o raciocínio jurídico é um exercício de interpretação
construtiva, de que nosso direito constitui a melhor justificativa do conjunto
de nossas praticas, e de que ele é a narrativa que faz dessas práticas as
melhores possíveis.
2 Tese
2.1 Dworkin, vê nos processos judiciais
uma dimensão moral, visto que se corre o risco permanente de uma forma
inequívoca de injustiça pública. Um juiz argumenta Dworkin, deve decidir não
simplesmente quem vai ter o quê, mas quem agiu bem, quem cumpriu com suas
responsabilidades de cidadão, e quem, de propósitos, por cobiça ou
responsabilidade, ignorou suas próprias responsabilidades para com os outros.
Nesse contexto, segundo Dworkin, a menos que os juizes e advogados compartilhem
critérios factuais sobre os fundamentos do direito, não poderá haver nenhuma
idéia ou debate significativo sobre o que é o direito;
2.2
Dworkin pensa o direito como um conceito interpretativo, inserido numa
comunidade que compartilha determinado paradigma de direito, o que o leva as
considerações sobre a natureza das interpretações, na medida em que os
intérpretes refletem sobre o direito no âmbito da sociedade, e não fora dela.
Quando o direito mostra-se sensível às fricções e tensões de suas fontes
intelectuais, podemos obter uma visão mais ampla de nossa cultura jurídica; os
paradigmas são rompidos e surgem novos paradigmas. O direito é visto por
Dworkin no plano paradigmático.
3 Raciocínio
3.1 Dworkin
aponta uma nova ótica sobre o direito, compreendendo-se como fator estruturante
de uma comunidade ética, no sentido de que ele possa ser observado como fonte
de procedimentos adequados, assinalado pelos indivíduos-partes, inseridos em um
determinado contexto jurídico.
4 Idéias secundárias
a. Um bom do entendimento do direito como
fenômeno social exige, opinião critica, considerando as diversas abordagens do
fenômeno, deixando entrever como é difícil uma definição do direito que não
seja relativa, devido ao fato de ele ligar-se ao próprio contexto histórico de
uma determinada comunidade;
b. A observação cientifica; constitui uma
prática, com seu cortejo de regras, de conceitos, de instituições, e como um
conhecimento, ou seja, como um modo específico de apreender os problemas da
comunidade, enquanto parte dela, na perspectiva de fazer que pesem nesses fatos
conseqüências jurídicas;
5 Análise crítica
5.1 Apesar de
entender que não há como estabelecer uma tese para uma definição correta do que
venha a ser o direito, percebemos a partir da leitura de Dworkin, que o direito
é uma construção interpretativa, inserindo em um determinado paradigma. Também
encontramos elemento justiça, como fundamental no âmbito da discussão que
evolve a natureza do direito.
5.2 Temos a
clareza de não ter o pedigree de
Dworkin, mas percebemos que para ele a moral interage constantemente com o
ordenamento jurídico, manifestando-se na forma de princípios, que integram o
direito mesmo que não estejam positivados. Rejeitando as concepções formais do
direito, defende que não há razão para se construir uma teoria da verdade,
partindo da tese de que uma proposição só é verdadeira na medida em que se
possa, ao menos, demonstrar sua verdade. Só nos resta concordar e concluir com
o próprio Dworkin: “Essas bizarras conclusões devem ser falsas. O direito é uma
profissão florescente e, apesar dos defeitos que possa ter, inclusive aqueles
fundamentais, não se trata de uma piada grotesca”.
REFERÊNCIA
DWORKIN,
Ronald. O império do direito. Trad.
Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
gostei mt do texto, mas acho q a citação de dworkin na conclusão não condiz com o q foi dito ao longo do texto
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