sábado, 18 de junho de 2011

CIDADANIA E DIREITOS

Luiz Otavio Pereira

A cidadania tem assumido historicamente varias formas em função dos diferentes contextos. O conceito d cidadania, enquanto direito a ter direitos, tem se prestado a diversas interpretações. Entre elas, tornou-se clássica a concepção de T. H. Marshal que analisando o caso inglês e sem pretensão de universalidade, generalizou a noção de cidadania e de seus elementos constitutivos.
A cidadania seria composta dos direitos civis e políticos – direitos de primeira geração – e dos direitos sociais – direitos de segunda geração. Os direitos civis, conquistados no século XVIII, correspondem aos direitos de liberdade, igualdade, propriedade, de ir e vir, direito à vida, segurança, dentre os quais os contemplados nas Declarações e nas constituições modernas. Esses direitos embasam a concepção liberal clássica. Já os direitos políticos, alcançados no século XIX, dizem respeito à liberdade de associação e reunião, de organização política e sindical, à participação política e eleitoral, ao sufrágio, etc. são também chamados individuais exercidos coletivamente e acabaram se incorporando à tradição liberal.
Os direitos de segunda geração, os direitos sociais, econômicos ou de crédito, foram conquistados no século XX a partir das lutas do movimento operário e sindical. São os direitos ao trabalho, saúde, educação, aposentadoria, seguro-desemprego, enfim, a garantia de acesso aos meios de vida e bem estar social. Tais direitos tornam reais os direitos formais.
No que se refere à relação entre direitos de cidadania e o Estado, existia uma tensão interna entre os diversos direitos que compõem o conceito de cidadania (liberdade versus igualdade). Enquanto os direitos de primeira geração – civis e políticos – exigiriam, para sua plena realização, um Estado mínimo, os direitos de segunda geração – direitos sociais – demandariam uma presença mais forte do Estado para serem concretizados. Assim, a tese atual de Estado mínimo, patrocinada pelo neoliberalismo, que parece predominado sobre a social-democracia nesta década – corresponde não a uma discussão meramente quantitativa, mas a estratégias diferenciadas dos diversos direitos que compõem o conceito de cidadania e dos atores sociais respectivos.
Na segunda metade do nosso século, surgiram os chamados “direitos de terceira geração”. Tratam-se dos direitos que têm como titular não o indivíduo, mas grupos humanos como o povo, a nação, coletividades étnicas ou a própria humanidade. É o caso do direito a autodeterminação dos povos, direito ao desenvolvimento, direito a paz, direito meio ambiente, etc. na perspectiva dos “novos movimentos sociais”, direitos de terceira geração seriam os relativos aos interesses difusos, como direito ao meio ambiente e direito do consumidor, além dos direitos das mulheres, das crianças, das minorias éticas, dos jovens, velhos, etc. já se fala hoje de “direitos de quarta geração” relativos à bioética para impedir a destruição da vida e regular a criação de novas formas de vida em laboratório pela engenharia genética.

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